TJSP - 1004144-34.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
11/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:32
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadia Ilanna Souza Dervalhe (OAB 458678/SP) Processo 1004144-34.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Felipe Cardozo da Silva - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - profissão do autor. - endereço eletrônico do autor.
Do pedido de Gratuidade de Justiça Com relação ao pedido de gratuidade, deixo de apreciá-lo neste momento processual, uma vez que, no Sistema dos Juizados Especiais, estão dispensados os recolhimentos de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Em caso de eventual recurso, a parte poderá formular novamente o pedido.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direit -
31/03/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 14:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002342-76.2024.8.26.0405
Ana Lucia Santos Lima
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1707644-40.2023.8.26.0224
Justica Publica
Marcelo Miranda Freitas
Advogado: Domingos Guastelli Testasecca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2023 17:03
Processo nº 1015763-30.2024.8.26.0019
Hitler Eduardo Pinotti
Itau Unibanco SA
Advogado: Ruarcke Antonio Diniz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 15:31
Processo nº 1002342-76.2024.8.26.0405
Ana Lucia Santos Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 16:58
Processo nº 1016556-63.2024.8.26.0020
Pierre Rodrigo da Silva Santos
F F a Sociedade de Credito ao Microempre...
Advogado: Jael Vaneska Tobar Pizarro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 16:02