TJSP - 1015206-13.2024.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Benjamim Ferreira de Oliveira (OAB 245779/SP), Vinicius Belleze Tersigni (OAB 404628/SP), Oscar Prearo Neto (OAB 404549/SP) Processo 1015206-13.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cecilia Lopes - Reqda: Irene Gonçalves Lopes -
Vistos.
Ante a determinação de fls. 112/113, a parte autora colacionou aos autos, fls. 116, a avaliação realizada por profissional do ramo imobiliário.
Acerca da determinação, e em que pese a regular intimação, a parte ré quedou-se inerte (fls. 117).
No caso, a presente demanda cuida de pretensão de arbitramento de alugueres, que fora ajuizada pela autora, na qualidade de herdeira de Donizeti Aparecido Lopes, em face da ré, meeira e ex-cônjuge do de cujus.
Da análise aos autos, constata-se que, na Ação de Divórcio e Partilha n. 1006890-79.2022.8.26.0320, a ré requereu, em sede de reconvenção, a usucapião do imóvel objeto dos autos.
Inobstante tal pretensão tenha sido julgada improcedente, com manutenção do decisum em sede de apelação, bem como inadmitido o Recurso Especial interposto, constata-se, em consulta aos autos, que estes foram remetidos ao Col.
STJ em 15.04.2025, em razão da interposição de Agravo em Recurso especial.
Ainda, na ação de inventário, autos n. 1009392-54.2023.8.26.0320, houve determinação para que se aguarde o trânsito em julgado da ação de divórcio/partilha.
Em que pese a ausência de partilha formal não ser causa impeditiva para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, é cediço que, para tanto, os quinhões devem estar definidos, o que no caso não se verifica.
Assim, a fim de se evitar decisões contraditórias, de rigor se faz a suspensão do curso da demanda, por questão prejudicial de mérito.
Deste modo, suspendo o curso do presente feito até o julgamento definitivo dos autos 1006890-79.2022.8.26.0320, devendo as partes informarem quando da resolução da questão.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:15
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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16/04/2025 16:38
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 16:37
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 09:56
Petição Juntada
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21/03/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
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20/03/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:31
Conclusos para Sentença
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11/03/2025 09:36
Réplica Juntada
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19/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
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18/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:36
Petição Juntada
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17/02/2025 00:44
Remetido ao DJE
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14/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:25
Contestação Juntada
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17/01/2025 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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17/01/2025 10:55
Mandado Juntado
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31/10/2024 11:48
Mandado Expedido
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25/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
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23/10/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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