TJSP - 1002638-74.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Ricardo Alex dos Santos Soares (OAB 431691/SP) Processo 1002638-74.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Alex dos Santos Soares, Ricardo Alex dos Santos Soares - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
Ante a possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora à fls. 264/268, em dez dias.
Após, conclusos.
Intime-se. -
01/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Ricardo Alex dos Santos Soares (OAB 431691/SP) Processo 1002638-74.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Alex dos Santos Soares, Ricardo Alex dos Santos Soares - Reqda: Claro S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1002638-74.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Ricardo Alex dos Santos Soares Requerido:Claro S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Conheço antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil e art 20 da Lei nº 9.099/95.
Comparecendo espontaneamente aos autos (fl. 46), a ré deixou de oferecer contestação no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, o que ensejou a decretação de sua revelia pela c. 2ª Turma Recursal Cível deste e.
Tribunal nos autos do agravo de instrumento 0114516-73.2024.8.26.9061 (fls. 198/201).
Ademais, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos serviços de telefonia móvel ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, passo à análise do mérito.
O autor (cliente 139684136) é titular da linha telefônica pós-paga (11) 98567 4777 e, em 01/06/2023, realizou acordo com a ré para pagamento de R$ 166,52 (fl. 31).
O valor foi pago na data do vencimento, em 06/06/2023 (fl. 30), tendo a ré acusado recebimento e afirmado ter realizado baixa em sistema interno ("em atenção à sua demanda, informamos que após a análise do comprovante encaminhado no valor de R$ 166,53, verificamos que já consta a baixa no sistema na data de 06/06/2023, Conta 147502458/ Número de celular *19.***.*74-77", fl. 34).
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 344 do Código de Processo Civil, deve ser presumida verdadeira a alegação do autor que a referida linha permaneceu bloqueada, apesar das tentativas de resolver administrativamente o impasse.
Portanto, estando suficientemente comprovada o bloqueio indevido de linha telefônica após o pagamento do valor acordado pelo autor, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a ocorrência de fato do serviço e concedo a tutela provisória, desde logo tornando-a definitiva, para que a ré restabeleça o acesso da referida linha ao autor, desbloqueando-a ou revertendo eventual cancelamento.
Ademais, a situação vivenciada pela autor resulta em abalo moral indenizável, pelo qual a ré deve responder objetivamente.
Desídia da ré ao não cumprir sua obrigação contratual e não oferecer qualquer solução à questão, impediu acesso à serviço essencial de telefonia, inclusive com reflexos nas atividade laborais do autor (fl. 3).
Não bastasse, restou comprovada a ocorrência de desvio produtivo, em razão do dispêndio excessivo e injustificado de tempo do consumidor para resolver a questão, além daquele normalmente envolvido na abertura de disputa e tratativas pelos canais de atendimento. À falta de critério legal para fixação do valor da indenização por dano moral, deve ela ser arbitrada levando-se em conta que o valor da reparação, de um lado, deve ser suficiente para satisfazer o ofendido e, de outro, não pode ser fonte de enriquecimento desmedido.
Atendendo-se a esses fatores, redimensiono o valor requerido pelo autor e arbitro a indenização em R$ 3.000,00, quantia que reputo proporcional, razoável e suficiente para a satisfação dosdanosmoraissofridos e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela ré.
Anoto que, conforme entendimento fixado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, o valor indicado na petição inicial para a indenização por danos morais tem caráter meramente estimativo, de modo que não é tomado como pedido certo.
Assim, mesmo diante do arbitramento de valor inferior ao pleiteado, o pedido é integralmente acolhido, sem que ocorra o reconhecimento de sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o feito, para (i) conceder a tutela provisória, desde logo tornando-a definitiva, determinando que a ré restabeleça o acesso da linha telefônica (11) 98567 4777 ao autor, desbloqueando-a ou revertendo eventual cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) condenar a ré ao pagamento em favor do autor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais a partir desta sentença até o efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça ao autor (fl. 199).
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:09
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 00:50
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003202-02.2016.8.26.0650
Banco Safra S/A
Frigopez Comercio de Pescados LTDA
Advogado: Fabricia Monteiro Villar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2016 14:58
Processo nº 0018104-52.2024.8.26.0405
Vanessa Albergardi Viana
Prefeitura Municipal de Osasco
Advogado: Thabata Fuzatti Lanzotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2021 10:34
Processo nº 0009158-91.2024.8.26.0405
Joao Carlos Lessa
Thiago Timoteo da Cruz
Advogado: Laercio Gallassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2022 16:09
Processo nº 1001926-50.2025.8.26.0510
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bryan de Souza Santos
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 04:46
Processo nº 1500412-28.2023.8.26.0137
Evandro Leite Xavier
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ayrton Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 17:17