TJSP - 1004962-88.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1004962-88.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nildo Ferreira da Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, é autônomo e os direitos envolvidos na disputa também indicam que ele não é pessoa hipossuficiente, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de comprovante de renda mensal, além de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
No mesmo prazo, se preferir, poderá recolher as custas.
Intime-se. -
23/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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