TJSP - 1010423-39.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:39
Documento Juntado
-
22/05/2025 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida da Conceicao Apolonio (OAB 86021/SP), Silvia Cristiane de Freitas (OAB 475005/SP) Processo 1010423-39.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson Santos Pires - Exectdo: Pedro Luiz Morais Santos -
Vistos.
Homologo o acordo retro firmado, declarando suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Determino que os autos aguardem em arquivo manifestação das partes, pelo prazo ajustado, até abril de 2027.
Expeça-se MLE em favor da parte exequente e de seu patrono, referente aos valores bloqueados e transferidos para estes autos (formulário fl. 78).
Ressalte-se que o bloqueio realizado via Sisbajud não bloqueia as contas bancárias em si, mas apenas os valores nelas localizados no momento da ordem.
Providencie a zelosa Serventia a exclusão do nome do executado dos cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud.
Aguarde-se o prazo de até 15 (quinze) dias para a disponibilização do resultado.
No que tange ao Renajud, nada há a prover no momento, uma vez que consta nos autos apenas pedido de pesquisa, e não de bloqueio, o qual, ademais, ainda não havia sido cumprido pela serventia.
Por fim, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, sem manifestação das partes, o acordo será considerado cumprido e o feito será extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:44
Petição Juntada
-
19/03/2025 19:59
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
31/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 14:37
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 17:01
Documento Juntado
-
29/01/2025 16:59
Mandado Juntado
-
29/01/2025 11:31
Ofício Juntado
-
24/01/2025 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 17:47
Petição Juntada
-
06/09/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:35
Petição Juntada
-
14/05/2024 13:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/04/2024 00:03
Suspensão do Prazo
-
07/03/2024 20:31
Mandado Expedido
-
20/02/2024 12:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/02/2024 12:21
Petição Juntada
-
08/11/2023 23:33
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 17:32
Petição Juntada
-
01/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 21:04
AR Negativo Juntado
-
25/07/2023 14:21
Petição Juntada
-
25/07/2023 06:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
12/07/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 12:47
Carta de Intimação Expedida
-
11/07/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:45
Certidão de Cartório Expedida
-
28/06/2023 10:18
Apensado ao processo
-
28/06/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:58
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011826-43.2023.8.26.0020
Aline Fernanda Fachini de Aquino Oliveir...
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 17:01
Processo nº 1009729-48.2020.8.26.0320
Diego Basilio da Silva
Joao Alexandre Pedroneze
Advogado: Hilario de Avila Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2020 10:32
Processo nº 1015312-73.2022.8.26.0019
Marcelo Candido Tavares Fernandes
Banco Psa Finance Brasil S/A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2022 19:15
Processo nº 0005071-74.2020.8.26.0521
Justica Publica
Diogo Pereira Nepomuceno
Advogado: Igor Bertoli Tupy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 10:28
Processo nº 0036617-93.2009.8.26.0405
Anna Bergamin Tafarello
Sandro Jose Tafarelo
Advogado: James Masutti Massa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2009 15:51