TJSP - 0005733-92.2025.8.26.0996
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:14
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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26/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:13
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
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26/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:46
Expedido Certidão
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09/05/2025 12:05
Prazo
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 17:17
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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07/05/2025 16:46
Expedido Certidão
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07/05/2025 16:46
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
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07/05/2025 12:42
Expedido Certidão
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05/05/2025 15:35
Expedido Certidão
-
05/05/2025 15:12
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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01/05/2025 09:03
Acórdão registrado
-
01/05/2025 08:30
Julgado virtualmente
-
29/04/2025 18:43
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/04/2025 18:14
Despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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22/04/2025 18:55
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos do MP
-
22/04/2025 17:40
Juntada de petição
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22/04/2025 17:40
Expedido Termo
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22/04/2025 17:40
Expedido Termo
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22/04/2025 09:48
Expedido Certidão
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22/04/2025 09:48
Parecer - Prazo - 10 Dias
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16/04/2025 11:12
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
-
16/04/2025 09:01
Distribuição por Competência Exclusiva
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 08:57
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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09/04/2025 14:29
Processo Cadastrado
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09/04/2025 08:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Berta Lucia Rodrigues Reis (OAB 389845/SP) Processo 0005733-92.2025.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: Lucas Claudino dos Santos Cavalcante - Quanto às peças processuais necessárias para a instrução do agravo, a providência compete à própria parte, sem a colaboração deste Juízo, nos termos do art. 1.197 do Capítulo XI (Do Processo Eletrônico), Seção II (Do Peticionamento Eletrônico), das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, bem como pela interpretação dos artigos 10 e 11 da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Nem se argumente, que a determinação acima afronta a garantia constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), bem assim as normas infraconstitucionais insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
A tese, embora pareça sedutora, não resiste a uma análise mais acurada.
Explico.
O direito de acesso à Justiça, abstratamente garantido pela Constituição da República, não é ilimitado.
Ao contrário, pode sofrer, e ordinariamente sofre, limitações/balizamentos por normas infraconstitucionais, a fim de que seja regularmente exercido.
Se assim não fosse, o exercício do direito de ação não se subordinaria a determinadas condições, a interposição de recursos não ficaria condicionada à observância de certos requisitos, etc.
Não há que se falar, também, em ofensa às regras insertas nos artigos 587 e 588 do Código de Processo Penal.
Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto.
Incumbe ao Poder Judiciário,
por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade.
Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód.
Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal).
Em resumo: as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal.
Posto isso, intime-se a defesa constituída, para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias.
O(a/s) advogado(a/s) fica(m) ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso será INDEFERIDO, independente de nova intimação.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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