TJSP - 1004302-11.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Zambão Abdian (OAB 137205/SP), Washington Luiz Grossi (OAB 181064/SP) Processo 1004302-11.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Ribeiro da Silva, Thiago Luiz Garcia Grégio - Reqdo: Associação de Proteção Ao Veículo Automotor e Benefícios de Campinas e Região - Abis Benefícios - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no conserto e na devolução do veículo dos autores.
E, ainda, pelos fundamentos acima expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal para condenar a ré ao pagamento de indenização aos autores por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até a vigência da Lei n. 14.905/24, e, após, segundo o índice SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406, §1º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência parcial e recíproca, condeno as partes a arcarem proporcionalmente com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para a ré e 50% para os autores, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação para o advogado da parte autora e em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor da condenação para o advogado da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil. É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Valinhos/SP, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 22:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 06:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 13:55
Indeferido o pedido
-
15/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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