TJSP - 1002043-09.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 20:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Gomes de Souza (OAB 275249/SP), Cleber Fernando Bernardi (OAB 327503/SP) Processo 1002043-09.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bracalente Imóveis -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel e pedido liminar ajuizada por BRACALENTE IMÓVEIS em face de RICARDO DE ALMEIDA COSTA (locatário), JOÃO BATISTA ANTONIO e LUCIANA SOUZA OLIVEIRA (fiadores).
Narra a parte autora que é administradora do imóvel localizado na Rua Genoveva Gabela Bracalente, 283, Jardim América, Valinhos/SP, o qual foi locado ao primeiro requerido em setembro de 2024, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), figurando os demais requeridos como fiadores.
Alega que o locatário deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, acumulando um débito no valor de R$ 17.176,57 (dezessete mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Aduz, ainda, que o locatário estaria causando problemas com a vizinhança, além de ter realizado modificações no imóvel e promovido sublocação sem autorização.
Informa que já tentou solucionar o problema extrajudicialmente, sem sucesso.
Pleiteia, assim, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, informando ter depositado a caução correspondente a três meses de aluguel, embora em guia de diligência de oficial de justiça. É o relatório; decido.
O pedido liminar de despejo encontra previsão no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que assim dispõe: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Compulsando os autos, verifico a existência de contrato de locação firmado entre as partes, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Genoveva Gabela Bracalente, 283, Jardim América, Valinhos/SP, pelo valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
A parte autora afirma que o primeiro requerido está inadimplente, tendo acumulado débito no valor de R$ 17.176,57 (dezessete mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo apresentada.
Quanto ao requisito específico do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, observo que o contrato possui garantia locatícia na modalidade fiança.
Entretanto, conforme jurisprudência dos tribunais, a existência de garantia ineficaz ou insuficiente pode ser equiparada à inexistência de garantia para fins de aplicação do referido dispositivo, especialmente quando o valor do débito supera significativamente o patrimônio dos fiadores ou quando estes também se mostram inadimplentes.
No caso em exame, a parte autora informa ter tentado, sem sucesso, contato com os fiadores para solução do débito, o que indicia a ineficácia prática da garantia oferecida.
Ademais, o expressivo valor do débito demonstra que a garantia não tem sido eficaz para assegurar o adimplemento das obrigações locatícias.
Em relação à caução, verifico que a parte autora efetivamente demonstrou boa-fé ao recolher o valor correspondente a três meses de aluguel, ainda que em guia inadequada (guia de diligência de oficial de justiça).
Trata-se de irregularidade formal que não deve obstar o deferimento da liminar, considerando que a finalidade do instituto - garantir eventual ressarcimento ao locatário em caso de improcedência da ação - pode ser assegurada mediante a conversão do valor já recolhido em depósito judicial adequado.
A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo legal, aliada aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, autoriza o deferimento da liminar, condicionando-se a expedição do mandado de despejo à regularização do depósito da caução.
Ressalto que os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, consubstanciada na relação locatícia e na alegada inadimplência substancial do locatário, bem como o perigo de dano, caracterizado pelo prejuízo financeiro decorrente da privação dos aluguéis e pela possibilidade de deterioração do imóvel, considerando as alegações de modificações não autorizadas e sublocação irregular.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua Genoveva Gabela Bracalente, 283, Jardim América, Valinhos/SP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Determino, entretanto, que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira e comprove a conversão do valor já recolhido como guia de diligência de oficial de justiça em depósito judicial adequado, para fins de prestação da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, ficando a expedição do mandado de despejo condicionada a tal regularização.
Decorrido o prazo para desocupação voluntária, e cumprida a determinação acima, expeça-se mandado de despejo, autorizando-se o auxílio de força policial, se necessário.
Citem-se os requeridos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, purgarem a mora, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do efetivo pagamento, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91, ou apresentarem contestação.
Caso seja efetuada a purga da mora, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a suficiência do depósito, prosseguindo-se o feito pela eventual diferença, conforme disposto no art. 62, III e IV, da Lei 8.245/91.
Os aluguéis que vencerem durante o curso da demanda deverão ser depositados nos respectivos vencimentos, nos termos do art. 62, V, da Lei 8.245/91.
Int. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
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23/04/2025 22:56
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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