TJSP - 1001353-77.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:18
Remetido ao DJE
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08/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:26
Embargos de Declaração Juntados
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25/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Pereira Trindade (OAB 391355/SP), Guilherme Tofoli Fernandes (OAB 409511/SP) Processo 1001353-77.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fort Bones Ltda -
Vistos.
Fls. 101 - recebo a emenda.
O pedido do autor consistente na condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos à título de tarifa de liquidação antecipada possui como precedente lógico o pedido declaratório de nulidade de cláusulas contratuais (revisão contratual), de modo que o conteúdo econômico pretendido com o pedido é o valor do próprio contrato, que no caso perfaz a quantia de R$ 220.000,00.
O entendimento está em consonância com o artigo art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Anoto que o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma deles, pelo que retifico, de ofício, o valor da causa, para constar R$ 223.969,73, soma do valor do contrato cuja revisão se pretende ao valor dos pedidos condenatórios (art. 292, §3º, do CPC).
Anote-se.
Verifico que o valor supera o limite do art. 3º, I, da Lei 9.099/95 de 40 salários mínimos, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado.
Isto posto, com fulcro no 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) P.I. -
24/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
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23/04/2025 14:26
Prejudicada a Ação
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23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:35
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:57
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 05:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:25
Petição Juntada
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27/03/2025 21:35
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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21/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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20/03/2025 13:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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19/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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