TJSP - 1008560-23.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:53
Remetido ao DJE
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09/05/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:35
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Regina de Oliveira (OAB 114048/SP) Processo 1008560-23.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Augecira Barbosa de Abreu -
Vistos.
O documento juntado às fls. 35 não é apto para justificar a ausência em audiência.
Consigne-se que constam às fls. 16 do ato ordinatório as advertências para eventuais intercorrências, cuja observação deveria ter se dado pela parte Requerente.
Conforme reiteradamente decidido pelas Colendas Turmas Recursais que compõem o Egrégio Colégio recursal da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, a "ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento" somado à falta decomprovação de justo motivo, enseja a extinção do feito.
Deste modo, diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, fixadas em 1,5% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a cinco UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), o que resulta no valor de R$ 185,10, a ser recolhida na guia DARE.
Em caso de não pagamento, que deverá ser realizada no prazo de 60 dias, providencie a Serventia a emissão da certidão de inscrição na dívida ativa.
Poderá a parte Requerente formular pedido de justiça gratuita a fim de se isentar do pagamento da referida multa.
Para tanto, deverá juntar as últimas duas declarações do imposto de renda e, na ausência, carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos 3 meses.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:41
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:30
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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31/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:01
Petição Juntada
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28/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 02:45
Remetido ao DJE
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26/11/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:56
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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05/11/2024 08:29
Audiência Realizada
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05/07/2024 04:02
AR Positivo Juntado
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26/06/2024 03:20
Certidão Juntada
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25/06/2024 09:15
Carta de Citação Expedida
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24/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2024 05:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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07/06/2024 19:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 04:11
Certidão Juntada
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06/06/2024 11:20
Carta de Citação Expedida
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30/05/2024 02:51
Remetido ao DJE
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29/05/2024 13:19
Ato ordinatório
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29/05/2024 13:17
Audiência de Conciliação
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27/03/2024 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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