TJSP - 0010672-43.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:11
Protocolo Juntado
-
22/05/2025 17:02
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 14:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/05/2025 09:51
Conclusos para Sentença
-
21/05/2025 04:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/05/2025 01:19
Remetido ao DJE
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13/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2025 13:35
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Paloma Sa das Neves (OAB 416115/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Lizandra de Carvalho Lardelau (OAB 436671/SP) Processo 0010672-43.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neusa Aparecida Hellmeister Colliaço - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Tendo em vista que não houve o pagamento integral do débito, bem como impugnação pelo executado, fixo os honorários advocatícios em 10%, bem como multa no importe de 10% sobre o valor do débito atualizado, conforme disposto no artigo 523, parágrafo 1º do C.P.C. 1- Considerando que já apresentado o cálculo, defiro o pedido de penhora on line com repetição do ato. Às providências.
Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854.
Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC).
No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio. 2- Restando infrutífero ou parcial o bloqueio supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC).
Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2004 de 18 de janeiro de 2021 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), sendo substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando milhares.Seu eventual deferimento gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados e mesmo para simples consultas futuras, visto o excessivo numero de pagina que o feito passara a conter.No mais não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa, uma vez que o que se almeja é a pesquisa de bens, o que conforme explanado não se logrará êxito, ademais o ano base mais recente para consulta no sistema data de 2021 e não vislumbro a utilidade pratica almejada.Vai indeferido o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação a pessoa jurídica. -
23/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:18
Documento Juntado
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22/04/2025 13:17
Documento Juntado
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22/04/2025 13:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 13:15
Remetido ao DJE
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06/03/2025 16:47
Bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2025 13:14
Certidão Juntada
-
06/02/2025 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:52
Remetido ao DJE
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31/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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30/01/2025 20:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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20/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:14
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:45
Petição Juntada
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14/12/2024 00:17
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:46
Remetido ao DJE
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06/12/2024 16:36
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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