TJSP - 1002024-03.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:29
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Montanholli Galhego (OAB 312858/SP), Camila Silveira Prado (OAB 325803/SP) Processo 1002024-03.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Margareth Baptista Tagliapietra -
Vistos.
Anote-se a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, I, §2º, do CPC.
Recebo a inicial com a ressalva de que não cabe perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme COMUNICADO Nº 116/2010: "O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS publica os Enunciados Uniformes, para conhecimento de todos os interessados e orientação dos ilustres Juízes integrantes do Sistema: Enunciado 24. 'A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis'.
Havendo necessidade de perícia, o processo será julgado extinto sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art 51, II).
Trata-se de ação ajuizada por MARGARETH BAPTISTA TAGLIAPIETRA em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sustenta que ocorreu descontos em seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte de taxa de RCC de Cartão de Crédito que não contratou, razão pela qual pleiteia, liminarmente, que cessem as cobranças com relação as parcelas vincendas e obste a inclusão dos dados da autora no cadastro de maus pagadores, bem como de quaisquer tipos de cobrança.
A despeito da verossimilhança das alegações da parte autora, verifico que os contratos encontram-se encerrados (fls. 29/30 e 35/36) e a narrativa da autora é de que os descontos cessaram (fls. 3), de modo que não verifico, por ora, o periculum in mora.
INDEFIRO, pois, a liminar.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
CITE-SE e INTIME-SE para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a existência de convênio para citação via portal (ato tipo 4, forma 24, modelo 505652).
A confirmação da citação via portal será aguardada por 3 (três) dias úteis.
Decorrido o prazo, certifique-se o decurso para os fins do art. 246, §1º-C, do CPC (multa) e expeça-se mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Instruções para confirmação da citação eletrônica estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/2RecebimentoIntimacoesEletronicas.pdf.
Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
24/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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