TJSP - 0002593-41.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:38
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 10:00
Autos no Prazo
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 09:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:07
Incidente Processual Instaurado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP) Processo 0002593-41.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vanor Machado -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença manejado por VANOR MACHADO contra o INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados nos autos, visando o recebimento do importe de R$ 91.080,00 de valores atrasados principais e R$ 13.127,85 de verba honorária.
Intimado, na forma delineada a fls. 66, oInstituto-réu ofertou a IMPUGNAÇÃO de fls. 71/88, alegando excesso, requerendo a condenação em honorários de sucumbência.
Operado o contraditório, o exequente concordou com os valores apresentados em impugnação, pugnando pela não condenação em sucumbência. É a síntese do essencial.
DECIDO.
Diante da concordância do impugnado, ACOLHO a impugnação para reconhecer o valor da execução conforme cálculos apurados pelo Instituto-réu a fls. 76 e seguintes.
Face a sucumbência, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processo, além dos horários ao advogado da parte contrária, que fixo, equitativamente, em 10% do valor em excesso.
Registro que fica a exigibilidade das verbas condicionada a perda da qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do diploma processual civil.
Providencie a parte autora o protocolo de incidente precatório/RPV.
Int.
Intime-se o Instituto-réu, via Portal Eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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