TJSP - 1002848-18.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:32
Remetido ao DJE
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30/04/2025 10:24
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:23
Ato ordinatório
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23/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:37
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
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15/04/2025 12:10
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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15/04/2025 11:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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15/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:35
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dennys Lopes Zimmermann Pinta (OAB 296624/SP) Processo 1002848-18.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Aig Seguros Brasil S.aa. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais suportados pela parte autora, com correção monetária a partir da presente data e acréscimo de juros de mora desde a citação.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
02/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 07:02
Conclusos para Sentença
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30/03/2025 17:25
Réplica Juntada
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20/03/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
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18/03/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 10:08
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 10:06
Expedição de documento
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25/02/2025 11:46
Contestação Juntada
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20/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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19/02/2025 06:20
AR Positivo Juntado
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07/02/2025 19:01
Certidão Juntada
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07/02/2025 19:01
Certidão Juntada
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07/02/2025 12:53
Carta de Citação Expedida
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07/02/2025 12:53
Carta de Citação Expedida
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05/02/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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05/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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