TJSP - 1046284-61.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luciana Pinheiro Bautz (OAB 341645/SP), Adilson Martins Vilar (OAB 430816/SP), Mapuranga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 1046284-61.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Pacheco de Medeiros - Reqdo: Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luciana Pinheiro Bautz (OAB 341645/SP), Adilson Martins Vilar (OAB 430816/SP), Mapuranga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 1046284-61.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Solange Pacheco de Medeiros - Reqdo: Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Trata-se de ação ordinária ajuizada por SOLANGE PACHECO DE MEDEIROS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES -SINDIAPI-UGT , ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que é beneficiária do INSS e que houve desconto indevido da filiação com o réu de seu benefício previdenciário, a título de contribuição SINDIAPI; que não anuiu com qualquer contratação com o requerido.
Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/17).
A Justiça gratuita deferida às fls. 88/90.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da filiação, de modo que apresentou gravação telefônica da contratação.
Pediu a improcedência da demanda (fls. 98/121).
Réplica às fls. 241/245.
Instadas a especificarem provas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir, pois confunde-se com o mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
A autora faltou com a verdade ao relatar que "não reconhece qualquer contratação com a requerida" (fls. 04).
Ora, o réu juntou link da gravação da ligação telefônica (fls. 123), de modo que não deixou dúvida nenhuma de que a autora sabia muito bem do que se tratava o serviço oferecido pelo réu e que anuiu com sua contratação Desta forma, no minuto 0:23 da gravação, a autora confirma ser ela quem falava ao telefone.
Nada obstante, do minuto 2:18 até 3:00 a atendente que falava pelo sindicato apresenta diversos dados da autora, tais como nome completo, CPF, nº do benefício da aposentadoria, CEP e número de telefone, visando sua confirmação, que acontece no minuto 3:04.
Ademais, a atendente, do minuto 1:08 até 1:58 da ligação discorre sobre os benefícios advindos da filiação com o requerido, de modo que é evidente que a requerente estava ciente dos termos contratados.
O valor da mensalidade, por sua vez, é revelado no minuto 2:01 e novamente no minuto 4:20.
Por fim, no minuto 5:14 a autora confirma seu desejo de filiar-se com o réu, de forma que expressamente anuiu com a contratação.
Assim, resta claro que a versão da inicial, confrontada com o conjunto de fatos e circunstâncias envolvendo o negócio, não se sustenta; é claramente falsa e usa do Judiciário para tentativa de locupletamento sem causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo.
Arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3°, do CPC.
Por ter alterado a verdade dos fatos, negando contrato que realmente entabulou, condeno a autora, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art.80, II, c.c. art.81, caput, do CPC, e deixo expresso que a gratuidade judicial concedida à autora não suspende a exigibilidade dessa multa.
P.I.C. -
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:41
Julgada improcedente a ação
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17/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/11/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 07:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:18
Expedição de Carta.
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03/10/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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