TJSP - 1001159-29.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:14
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001159-29.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Keliane Franca Silva -
Vistos. 1.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental, pleiteando seja deferida a imediata revisão contratual, com a alteração dos valores das parcelas, excluídos os juros e tarifas que alega serem ilegais/abusivas, bem como a suspensão dos efeitos da mora.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
Com efeito, não obstante a autora buscar, judicialmente, o reconhecimento de ilegalidades no cálculo das prestações, tal postura, por si só, não obsta o regular vencimento, autorizando o credor a proceder atos de cobrança e implementar medidas congêneres.
Aliás, cuida-se de financiamento com parcelas fixas e preestabelecidas, com as quais anuiu voluntariamente a autora, por ocasião da celebração da avença, sendo que a despeito da deduzida abusividade dos juros e encargos pactuados, indubitável a ciência, no momento de sua assinatura, quanto ao montante do débito efetivamente contraído.
Nesse passo, cumpre consignar que a elaboração unilateral de cálculo apontando supostas irregularidades praticadas pelo credor não induz à verificação da existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações ali lançadas.
Aplicável, "in casu", a Súmula nº 380, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, se não há o afastamento dos efeitos da mora, não se mostra razoável obstar que a parte credora promova atos de cobrança, como a inclusão nos cadastros de maus pagadores e busque a aplicação das sanções contratuais estabelecidas em caso de inadimplemento.
Por fim, não vislumbro na espécie perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Portanto, INDEFIRO os pedidos. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP), EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB 400248/SP) Processo 1001159-29.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keliane Franca Silva -
Vistos.
Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de trazer aos autos para a análise da Gratuidade da Justiça: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) carteira de trabalho e previdência social DIGITAL, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/); c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a" e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado.
Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC).
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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