TJSP - 1004276-62.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004276-62.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Marina Andreoni Franco de Oliveira - - Geso Franco de Oliveira - W.
L.
Veículos Bragança Ltda -
Vistos.
Reitere-se ofício ao Banco Itaú nos termos da r.
Decisão de fls. 95/96 devendo ser apresentada resposta no prazo de 30 dias sob pena de crime de desobediência.
Intime-se. - ADV: ALICE APARECIDA ARAUJO DA SILVA (OAB 176388/MG), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), ALBEN DE OLIVEIRA (OAB 334757/SP), JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP) -
18/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Luiz Lopes (OAB 133822/SP), Alben de Oliveira (OAB 334757/SP) Processo 1004276-62.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Andreoni Franco de Oliveira, Geso Franco de Oliveira - Reqdo: W.
L.
Veículos Bragança Ltda -
Vistos.
Primeiramente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa requerida promoveu anotação de débito em nome do autor, perante os órgãos de proteção ao crédito, como revela o documento de fls. 24/26, o que a legitima a responder pelos danos que o autor alega ter experimentado.
Assim, a empresa requerida coloca produtos à venda, aferindo lucro com sua atividade empresarial, recebendo cheques cuja legitimidade deve verificar, razão pela qual deve responder por eventual dano causado em decorrência daquela atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltado direito de regresso, se o caso, em relação à Instituição Financeira que devolveu as cártulas por ausência de fundos.
Nesse sentido: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Banco de dados Inscrição em cadastros de inadimplentes devida ao inadimplemento de cartão de crédito fornecido por loja de departamentos e entidade bancária - Ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial Afastamento A loja de departamentos corré faz parte da cadeia na prestação de serviços de cartão de crédito ao autor e, tendo isso em vista, responde solidariamente com o corréu banco pelo evento danoso Inteligência do art. 14 do CDC Carência de ação do autor afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Anotação indevida em bancos de dados Dano moral Configuração Débito não reconhecido pelo consumidor Ausência de comprovação da efetiva venda de bens - Responsabilidade objetiva dos fornecedores (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como em responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24).
DANO MORAL - Majoração do valor fixado na sentença: R$ 5.000,00 Possibilidade Fixação em R$ 15.000,00, ao invés dos 100 salários mínimos pretendidos pelo autor Admissibilidade.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação em10% sobre o valor da condenação Manutenção Importância que remunera condignamente o advogado da parte vencedora Majoração Desnecessidade.
Recurso parcialmente provido. 9198648-89.2008.8.26.0000 Apelação Relator(a): Álvaro Torres Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/01/2012 Data de registro: 03/02/2012 Outros números: 7285792800 Indefiro a prova testemunhal, vez que não pertinente com a natureza da demanda.
Do mesmo modo indefiro o pedido de depoimento pessoal posto que as versões das partes são contrapostas e já constam no processo.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú para que informe: A)em qual data e por qual motivo ocorreu o bloqueio e cancelamento das folhas de cheque n. 1001 a 1040 da conta corrente 34296-6 de titularidade dos autores; B) encaminhe o histórico completo de tentativas de compensação do cheque n. 1023, apresentando os motivos específicos da devolução; e C) informe se a assinatura inclusa na cártula de fls. 64 é compatível com a assinatura de algum dos autores.
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa, instruindo as peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do Processo.
Intime-se. -
24/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:56
Ato ordinatório
-
06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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