TJSP - 1033225-64.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:12
Julgada improcedente a ação
-
20/05/2025 09:47
Conclusos para Sentença
-
30/04/2025 14:56
Petição Juntada
-
12/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 10:58
Ato ordinatório
-
09/04/2025 18:41
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB 425566/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1033225-64.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adolfo Mateus - Reqdo: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Automóvel c/c Indenização por Danos Morais que ADOLFO MATEUS ajuizou em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que: a) celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Chevrolet/Spin, ano/modelo 2015/2016), com entrada de R$9.420,50, no valor financiado de R$47.102,50, a ser pago em 45 prestações mensais e consecutivas de R$837,38; b) há no contato cobrança de encargos que, por abusiva e indevida, prejudica-o de forma exponencial, além de violar direitos consumeristas no que pese o contrato de financiamento; c) há abusividade na taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes; d) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; e) ilegalidade das taxas exigidas para emissão dos boletos e da análise de crédito.
Requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a restituição dos valores; ii) a procedência da demanda para que seja concedida a restituição dos valores de R$24.863,60; iii) indenização por danos morais na importância de R$15.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$39.863,60.
Juntou documentos (fls. 19/32 e 44/67).
Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça em favor do autor e postergada a análise da tutela para apreciação após a formação do contraditório (fls. 68).
Regularmente citado em 30/08/2024 (fls. 73), o requerido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação às fls. 74/123.
Em preliminar alegou inépcia da inicial em razão dos pedidos genéricos e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, sustentou, em resumo: a) a legalidade da capitalização de juros; b) não há que se falar em cobrança excessiva e nem em restituição de valores; c) o requerente não apresentou evidências concretas de qualquer prática abusiva ou de cláusulas que não estejam em conformidade com a legislação aplicável; d) todas as taxas e condições foram explicitamente descritas e acordadas; e) ao celebrar o contrato de mútuo, o autor, de forma inequívoca, manifestou sua vontade e aderiu às condições estipuladas, as quais estavam claramente delineadas e explicitamente aceitas.
Impugnou os danos morais e a repetição do indébito.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (fls. 125/177).
Réplica (fls. 181/197).
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 198), o réu pugnou pela sua exclusão do polo passivo em razão da cessão de crédito à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 201/203), juntando documento (fls. 204) e o autor manifestou-se às fls. 208/210, pugnando pelo indeferimento do pedido de exclusão do réu do polo passivo. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Preliminares 1.
A preliminar de inépcia da inicial em que o réu alegahaver pedidos genéricos não merece acolhimento, haja vista que o autor impugnou especificamente as cláusulas contratuais que entende como abusivas. 2.
A preliminar de inépcia da inicial em que o réu alega ausência de documentos essenciais à propositura da ação, trata-se de matéria de mérito e será oportunamente analisado. 3.
Indefiro o pedido de exclusão do requerido Banco do Brasil do polo passivo da ação, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e sua participação na cadeia de consumo.
Ressalta-se que o contrato impugnado nos autos foi firmado com a instituição financeira requerida.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Superadas essas questões, verifica-se que os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação, que devem ser aferidas in status assertionis, no caso, foram demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 347 do Código de Processo Civil.
A fim de conferir celeridade ao processamento dos autos, fixa-se os pontos controvertidos e incontroversos: É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo.
A controvérsia, portanto, gravita em torno dos seguintes fatos: (i) se há abusividade na taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes; (ii) se há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência; (iii) se há ilegalidade das taxas exigidas para emissão dos boletos e da análise de crédito; (iv) danos morais.
A fim de dirimir os pontos controvertidos, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido traga aos autos o contrato firmado entre as partes.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:05
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 08:25
Conclusos para Sentença
-
24/02/2025 14:20
Petição Juntada
-
31/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:07
Petição Juntada
-
22/11/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 14:19
Ato ordinatório
-
18/11/2024 22:25
Réplica Juntada
-
25/10/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 02:27
Remetido ao DJE
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23/10/2024 15:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/09/2024 09:06
Petição Juntada
-
20/09/2024 18:17
Contestação Juntada
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30/08/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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21/08/2024 05:02
Certidão Juntada
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20/08/2024 13:25
Carta Expedida
-
16/08/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:05
Petição Juntada
-
18/07/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:04
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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