TJSP - 1062213-95.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 16:00
Trânsito em Julgado às partes
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1062213-95.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Romildo Pimentel de Jesus - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDO PIMENTEL DE JESUS contra BANCO PAN S/A para: a) declarar a nulidade da inclusão de cláusula de seguro prestamista indicado no item "Seguro" da cédula de crédito bancário (fls. 28), bem como na proposta de adesão de fls.43/47; b) determinar o recálculo das prestações futuras, extirpando-se os juros e encargos incidentes sobre o valor do seguro; c) determinar a restituição dos valores pagos por conta do financiamento do seguro, com encargos, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora legais, contados da citação.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios que ora fixo em R$500,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, vedada a compensação.
Em caso de justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98 e seguintes do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publiquem-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:59
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/03/2025 09:49
Conclusos para Sentença
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20/02/2025 13:06
Especificação de Provas Juntada
-
13/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 13:37
Ato ordinatório
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10/02/2025 12:25
Réplica Juntada
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16/01/2025 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/01/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 09:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/12/2024 17:45
Contestação Juntada
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27/12/2024 16:15
Contestação Juntada
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27/12/2024 16:11
Contestação Juntada
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19/12/2024 09:56
Petição Juntada
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17/12/2024 20:37
Pedido de Habilitação Juntado
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11/12/2024 10:04
Mandado de Citação Expedido
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10/12/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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