TJSP - 0002331-08.2024.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:29
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 09:27
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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23/05/2025 09:27
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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18/05/2025 00:42
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 13:01
AR Positivo Juntado
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09/04/2025 07:43
Certidão Juntada
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08/04/2025 09:20
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Sette (OAB 208776/SP) Processo 0002331-08.2024.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Claudemir Marcio Queiroz - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
31/03/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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26/03/2025 11:48
Conclusos para Sentença
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26/03/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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26/03/2025 11:35
Documento Juntado
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07/03/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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25/02/2025 07:30
Certidão Juntada
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24/02/2025 15:49
Carta de Intimação Expedida
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24/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 12:07
Contestação com Pedido Contraposto Juntado
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04/02/2025 09:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/02/2025 09:53
Mandado Juntado
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29/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/01/2025 11:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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22/01/2025 11:28
Mandado Juntado
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10/01/2025 17:07
Mandado Expedido
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10/01/2025 17:07
Mandado de Citação Expedido
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09/12/2024 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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09/12/2024 12:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/11/2024 12:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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22/11/2024 16:20
Mandado de Citação Expedido
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22/11/2024 16:19
Mandado Expedido
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21/11/2024 12:20
Documento Juntado
-
21/11/2024 11:33
Audiência de Instrução e Julgamento
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07/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:00
Mandado de Citação Expedido
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29/10/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/10/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2024 15:20
Audiência de Conciliação
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24/10/2024 15:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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11/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 04:01
AR Positivo Juntado
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17/09/2024 06:48
Certidão Juntada
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17/09/2024 06:48
Certidão Juntada
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16/09/2024 16:05
Carta de Citação Expedida
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16/09/2024 16:04
Carta de Citação Expedida
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16/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:36
Audiência de Instrução e Julgamento
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16/09/2024 14:33
Documento Juntado
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16/09/2024 14:33
Atermação Expedida
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12/09/2024 15:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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