TJSP - 1004520-25.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:27
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Mattos Gregorio (OAB 459677/SP) Processo 1004520-25.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Beto S.a.
Automóveis Limeira-sp, Maicon de Carvalho Salomao -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, por serem tempestivos e estarem presentes os requisitos legais, no entanto não lhes dou provimento.
A parte embargante alega contradição na r. decisão de fls. 47, sob o argumento de que houve afirmação equivocada quanto à inexistência de prova robusta da alegada clonagem de veículo, apontando que consta dos autos, às fls. 15 a 24, documento denominado COP - Comunicação de Ocorrência Policial, no qual se comprovaria que a Polícia Rodoviária Federal apreendeu o veículo supostamente clonado.
Não há, entretanto, contradição a ser sanada.
A decisão é clara ao fundamentar que, em sede de análise preliminar, não se verifica, de forma contundente, a ilegalidade das infrações administrativas, uma vez que a presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece até que haja produção probatória em contraditório apta a infirmá-la.
A documentação trazida, embora relevante, não se mostra, isoladamente, suficiente para afastar tal presunção de forma inequívoca neste momento processual.
Dessa forma, conforme corretamente fundamentado na decisão de fls. 47, para que se possa aferir a veracidade das alegações e o possível reconhecimento da existência de veículo clonado, é imprescindível o respeito ao contraditório e à oitiva da parte contrária.
Somente após a apresentação da defesa e eventual produção de outras provas, será possível reavaliar o pedido com maior profundidade.
Assim, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos da decisão de fls. 47.
Intime-se. -
23/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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