TJSP - 0001570-79.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Wagner da Vella Duarte (OAB 56495/SP), Rodrigo Cavalcante Moreira (OAB 435162/SP), Bruno Barreto de Azevedo Teixeira (OAB 452325/SP) Processo 0001570-79.2025.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Abdon David Schmitt Moreira, Patrícia da Silva Moreira - Exectdo: Wyndham Vacation Resorts, Inc -
Vistos.
Nos termos do Art. 1285 das NSCGJ, tornem sem efeito fls. 4/32 Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da divida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:08
Recebida a Petição Inicial
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30/03/2025 10:01
Mudança de Magistrado
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30/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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30/03/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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