TJSP - 1010047-38.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG) Processo 1010047-38.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jardim Amaralina Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Exectdo: Nícolo Daniel Dispinzieri -
Vistos.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 183/193), sustentando, em suma, que o título executivo não se trata de contrato assinado com autenticidade garantida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, bem como que não foram apresentados documentos que evidenciem quem assinou os referidos contratos, tendo em vista constar apenas a informação de assinatura eletrônica, sem a devida certificação legal.
Houve impugnação às fls. 201/211, na qual a excepta afirma a legitimidade das assinaturas e ratifica a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial.
Primeiramente, vale esclarecer que seria cabível a presente exceção de pré-executividade para declaração de invalidade do título, haja vista que o artigo 803, do Código de Processo Civil, permite ao magistrado o reconhecimento da nulidade da execução, de ofício, caso verifique não preencher os requisitos ou que tenha sido proposta antes do vencimento da obrigação, senão vejamos: "Art. 803. É nula a execução se: I o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II o executado não for regularmente citado; III for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." (grifei)
Por outro lado, as questões suscitadas pela parte excipiente constituem matéria que depende da produção de prova em audiência ou pericial, a fim de comprovar a autenticidade ou a falsidade da assinatura eletrônica, matéria esta que, por demandar de dilação probatória, deveria ter sido manejada por meio de embargos à execução.
Como se vê, o que se discute é se a obrigação do título executivo é certa e líquida, uma vez que, segundo a parte excipiente, a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário objeto da execução é inválida, o que demandaria a produção de prova oral e/ou pericial.
Destarte, por se tratar de matéria que exige dilação probatória, bem como por não se referir à matéria de ordem pública, no caso específico, é incabível a exceção de pré-executividade.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ementa a seguir transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de crédito bancário-Renegociação de dívida - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matéria de ordem pública ou nulidade do título desde que desnecessária a dilação probatória - Situação não verificada nos autos - Matéria arguida na exceção (autenticidade, iliquidez da dívida e a ausência de exigibilidade) que não é de ordem pública, tampouco ataca aspecto formal do título, mas diz respeito à questão de passível de discussão - Inadequação do instrumento processual utilizado - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273855-91.2023.8 .26.0000 Santo André, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o regular prosseguimento da execução, determinando a realização de eventuais pesquisas pendentes.
Intime-se. -
23/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 07:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 20:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 21:58
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 21:17
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056165-23.2024.8.26.0224
Marcos Monte Barbosa
Valcar Veiculos LTDA - ME
Advogado: Helenio Romualdo Almeida Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 11:44
Processo nº 1003301-91.2022.8.26.0510
Elisangela Rodrigues
Maria Cicera da Silva
Advogado: Erika Fernanda Habermann Bassani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 11:11
Processo nº 1502159-48.2024.8.26.0599
Justica Publica
Matheus Henrique de Oliveira
Advogado: Jessica Cristina Ribeiro Stangari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 11:26
Processo nº 1029318-07.2020.8.26.0100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Mercadao de Carnes Jaragua LTDA - EPP
Advogado: Olympio Jose Matos Leite de Carvalho e S...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2020 09:19
Processo nº 0011107-14.2024.8.26.0224
Justica Publica
Jose Reginaldo Nogueira Cardoso
Advogado: Bruno Salla Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 10:40