TJSP - 1009139-38.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 23:17
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Wypych (OAB 67159/PR) Processo 1009139-38.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Wypych, Ricardo Wypych -
Vistos.
Ricardo Wypych distribuiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Guilherme Ventura Mariano e outro, estando ambas as partes já qualificadas.
A decisão de p. 29 determinou o processamento do incidente, todavia por equívoco, vez que tal procedimento deve ser realizado como incidente processual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Adianto, de logo, que estou em julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, a exequente distribuiu a presente demanda em desconformidade com os requisitos constantes do Comunicado CG n.º 564/2016, que determina que o processo deve ser cadastrado como incidente processual, e não como ação autônoma.
Importante ressaltar, nesse passo, que não se trata de formalidade exacerbada, tendo em vista a inviabilidade técnica por conta do sistema eletrônico do processo digital.
Nesses termos, de rigor, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, uma vez que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído erroneamente.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
31/03/2025 01:23
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 15:50
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/09/2024 22:55
Petição Juntada
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16/09/2024 22:55
Documento Juntado
-
16/09/2024 22:55
Documento Juntado
-
16/09/2024 22:35
Embargos de Declaração Juntados
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11/09/2024 19:01
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 13:43
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:27
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 00:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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