TJSP - 1007675-82.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Mariana Valéria da Fonseca Cordeiro (OAB 55492/BA) Processo 1007675-82.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Debora do Carmo Dias Pinto - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restabelecer a conta da autora indicada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este já considerado como prefixação de perdas e danos, ficando deferida a tutela de urgência postulada na inicial nesse ponto, ante os fundamentos já expostos e o perigo de maior irreversibilidade do dano.
Sem prejuízo, com fundamento no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Por fim, condeno a ré a restituir à autora o valor de R$ 113,86 (cento e treze reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso (fls. 23) e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Sem prejuízo, observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 218/219, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
02/11/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/12/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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04/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:38
Expedição de Carta.
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27/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/07/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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21/07/2024 23:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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