TJSP - 1035952-35.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Bruno Lima de Azevedo (OAB 520191/SP) Processo 1035952-35.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. - Reqda: Maria Silvia Costa dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando consolidado o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem em mãos do autor, tornando definitiva a apreensão liminar.
Fica facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3, parágrafo 5, do Decreto-Lei 911/69, para que satisfaça seu crédito.
Observo que, nos termos do disposto pelo artigo 1, parágrafo 2, do mencionado Decreto, o crédito compreende o principal não satisfeito, devidamente atualizado e acrescido dos encargos contratualmente pre
vistos.
Cumpra-se o disposto pelo artigo 2 do citado diploma legal, oficiando-se à autoridade de trânsito para cancelamento do bloqueio e comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros, permanecendo nos autos os documentos a eles trazidos.
A ré arcará com as custas e despesas processuais corrigidas do desembolso e com honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais.
Intime-se. -
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:00
Julgada Procedente a Ação
-
28/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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