TJSP - 1000770-53.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB 490641/SP) Processo 1000770-53.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kevellyn Rodrigues de Souza -
Vistos. 1.
Recebo as emendas à inicial de fls. 62/63 e 89/90.
Deste modo, conquanto não tenha sido juntada cópia da certidão de casamento, e embora o cônjuge possuía rendimentos médios de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00 mensais (fls. 64), estando a requerente desempregada (fls. 30), em razão dos documentos juntados às fls. 25/30 e 64/88, CONCEDO a gratuidade.
Anote-se. 2.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, porque ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 300].
Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade [CF, art. 5º, LXXVIII], por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica.
A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva, observados seus pressupostos legais.
Na hipótese, a requerente pretende revisão contratual sustentando, dentre outros, taxa efetiva superior à média praticada no mercado.
Requer a concessão de tutela de urgência, pois, para redução dos juros contratuais e para que a parte requerida se abstenha de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes, com a manutenção de sua posse sobre o bem dado em garantia.
A prova documental coligida, contudo, não é suficiente para conferir a probabilidade ao argumento da parte requerente, sendo necessária instrução probatória, porque reconhecida a celebração do negócio jurídico que legitima a cobrança contra a qual se insurge.
Ademais, é descabida a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária na hipótese em que o conflito subjacente permite a realização do contraditório, à vista da inexistência de demonstração efetiva de que a convocação do requerido contribuirá para a consumação do dano que se busca evitar, sendo certo que até superveniente resolução, a incolumidade do contrato deve ser preservada para a segurança dos negócios jurídicos.
Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pela parte requerente na inicial da demanda.
Em especial, a propositura da ação revisional, nos termos da Súmula n. 380 do STJ [cf. 2137558-92.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 21.12015], não afasta os efeitos da mora, tampouco justifica a abstenção da restrição do nome do autor, feita nos moldes autorizados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de limitação inconstitucional do acesso à justiça pelo credor [cf.
REsp n. 1061530, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 2.10.2008.
Ainda: AI n. 0108012-60.2013.8.26.0000, rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 22.6.2013, AI n. 2211766-47.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Sérgio Rui, j. 18.12.2014 e AI n. 2207014-32.2014.8.26.0000, rel.
Des.
Jacob Valente, j. 20.1.2015].
Ademais, não se vislumbra risco concreto, já que a documentação carreada aos autos não aponta risco de inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e retomada do bem dado em garantia.
Pontue-se que, em ação revisional, o pedido incidental liminar de consignação em pagamento de valor, a despeito de unilateralmente obtido, é admissível, por conta e risco do devedor [CPC, art. 330, § 2º].
De todo modo, verifico que não houve qualquer pedido neste sentido.
Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo ou ativo, retire-se a tarja relatavia à urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se.
Monte Mor, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco Oliveira Alves (OAB 490641/SP) Processo 1000770-53.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kevellyn Rodrigues de Souza - Conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, art. 1º, ficam deferidos os pedidos de sobrestamento ou suspensão de processos judiciais, devendo ser comunicado aos procuradores via ato ordinatório. -
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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