TJSP - 1500974-32.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 03:15:00, 1ª Vara Criminal.
-
16/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 14:29
Evoluída a classe de 280 para 279
-
19/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:52
Protocolo Juntado
-
07/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Correa (OAB 460648/SP), João Luiz Almeida (OAB 512332/SP) Processo 1500974-32.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: THARLISON CAMPOS AROUCHA -
Vistos.
Cumpra-se a determinação retro, expedindo-se alvará de soltura em favor de Tharlison Campos Aroucha, com imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) proibição de frequentar o local dos fatos e c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Oficie-se, com cópia deste despacho e dados qualificativos do réu, rogando auxílio na fiscalização das medidas cautelares impostas (Comando da Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal), comunicando o Juízo em caso de descumprimento.
No mais, aguarde-se a vinda do relatório final.
Int. -
01/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:59
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Correa (OAB 460648/SP) Processo 1500974-32.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: THARLISON CAMPOS AROUCHA - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do Sr.
THARLISON CAMPOS AROUCHA, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão.
Expeça-se o mandado de prisão competente.
Comunique-se à autoridade policial e à família do preso.
Vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao oferecimento da denúncia.
Determino, ainda, com fundamento no artigo 50, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006, que a autoridade policial providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas, mantendo-se amostra representativa para laudo definitivo e eventual contraprova, nos termos do § 4.º do mesmo dispositivo legal.
Deve-se observar o devido processo de incineração, com a comunicação ao Ministério Público e à Vigilância Sanitária, e lavratura de auto circunstanciado, garantindo-se a transparência e a regularidade da destruição.
Intimem-se as partes e proceda-se às comunicações necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
24/04/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Mandado
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24/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 15:37
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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23/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:57
Juntada de Ofício
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23/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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