TJSP - 1001395-95.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Telles Rodrigues de Brito (OAB 506711/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1001395-95.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Giulia Timoni Barbosa Bagni - Reqdo: 123 Viagens e Turmismo Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, uma vez reconhecida a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ R$ 2.802,24 (dois mil, oitocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, consoante sentença proferida nos autos do processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, e diante dos Enunciados nº 51 do Fonaje e nº 22 do Fojesp, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito da autora pela via própria, conforme indicado no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 11101/2005.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração atualmente vigente, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
05/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:29
Conciliação infrutífera
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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02/07/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/08/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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26/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
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05/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/02/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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