TJSP - 0001768-70.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 09:28
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB 288851/SP), Alexandre Roberto Simioni (OAB 313015/SP) Processo 0001768-70.2025.8.26.0038 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Renan Gustavo dos Santos Porto - Reqdo: Adão Luiz Bozzi - Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 33.275,44 TRINTA E TRES MIL E DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
A parte devedora fica advertida de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para penhora eletrônica, com certidão de decurso do prazo e cálculo atualizado do valor do débito em fase de cumprimento.
CÓPIA DESTE DESPACHO É VÁLIDO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. -
23/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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