TJSP - 1002593-36.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP) Processo 1002593-36.2025.8.26.0704 - Inventário - Reqte: Regina Filomena do Nascimento -
Vistos. 1.
Para o cargo de inventariante do espólio de Leonardo Guilherme do Nascimento, CPF: *61.***.*26-04, nomeio Regina Filomena do Nascimento, RG nº. 11.813.123-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob o nº. *78.***.*42-00, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo, diante da presunção legal absoluta de que conhece a lei (art. 3º do Decreto-lei nº 4.657/42) e da importância do encargo para o qual requereu a nomeação. 1.a.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se o (a) inventariante sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado. 1.b.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM nº 2.356/2016 e do Comunicado SPI nº 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 2.
Fica alertado o inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sob pena de destituição.
Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado e comprovado nos autos, mediante prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3.
O inventariante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresentar as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
As declarações deverão conter: a.1) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); a.2) o dia e o lugar do falecimento; a.3) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo legal, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; a.4) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) a comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas e categorizadas, pelo SAJ, de acordo com a natureza dos documentos, para auxiliar na conferência deles. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros e cônjuges, se casados forem, com a taxa relativa ao instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, com o fornecimento do endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d.1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d.2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d.3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d.4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde estão localizados, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se os bens inventariados forem automóveis, para atestar o valor do veículo, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu sítio eletrônico. i) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união em nome do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. j) A comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, as despesas processuais e taxa de procuração, com observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E.
Corregedoria Geral da Justiça. k) O recolhimento do imposto causa mortis acessando-se o sítio da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido.
A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo inventariante à Fazenda, desde que esta com eles aquiesça.
Ao preencher o formulário devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolar as declarações no Posto Fiscal para a manifestação da Fazenda.
O inventariante deve atentar que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias, contados da data do falecimento.
Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado.
A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo 4.
No mesmo endereço eletrônico, poderá ser verificada a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário.
Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado.
Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao sítio da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46.655/02 e Portaria CAT nº 15/03. 4.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. 5.
Se o inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Bacenjud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas.
Por economia processual, as pesquisas devem, preferencialmente, ser requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas.
A pesquisa via ARISP poderá ser feita diretamente pelos interessados. 6.
Observo, desde logo, que discussões envolvendo o descumprimento pelo inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser objeto de incidente de remoção de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso a estes autos.
Eventual debate sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo inventariante deverão ocorrer na forma prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuação em apartado. 7.
Para a rápida solução do processo, o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice indicando cada documento, devidamente numerado, facilitará a conferência pelo Poder Judiciário e a entrega da prestação jurisdicional. 8.
Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de realizar o inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II e a Consulta 0006042-02.2017 junto ao CNJ, acerca da gratuidade que decidiu pela plena eficácia da Resolução CNJ nº 35, em especial os artigos 6º e 7º, que dispõem: Art. 6º A gratuidade prevista na Lei nº 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcios consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Int. -
01/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:02
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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