TJSP - 1000036-52.2017.8.26.0156
1ª instância - 02 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:21
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 17:08
Penhora Deferida
-
15/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:14
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
06/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 11:17
Documento Juntado
-
14/11/2024 18:12
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
08/11/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 23:46
Petição Juntada
-
26/06/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 15:28
Documento Sigiloso Juntado
-
24/06/2024 15:27
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:27
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:26
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:26
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:22
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:22
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:21
Documento Juntado
-
04/05/2024 05:22
Petição Juntada
-
26/04/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 15:53
Documento Juntado
-
24/04/2024 15:53
Documento Juntado
-
01/03/2024 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 04:45
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 20:23
Petição Juntada
-
23/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:33
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Augusto da Silva (OAB 118302/SP), Carolyne Sandonato Fiochi E Silva (OAB 333915/SP), Natália Caroline Carvalho (OAB 436519/SP) Processo 1000036-52.2017.8.26.0156 - Monitória - Reqte: Platina Distribuidora de Alimentos Ltda - Reqdo: Everton Luis da Silva -
Vistos.
Fls. 226/233: a ficha cadastral da executada, apresentada pela exequente (fl. 228), mostra que, em 23.01.2017, a empresa ré extinta por liquidação voluntária.
O evento, equiparando-se à morte da pessoa natural, admite a sucessão, nos planos material e processual, da empresa pelos respectivos sócios.
Existem precedentes nesse sentido, como se vê, entre outros, do assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2284779-98.2022.8.26.0000 -Voto nº 42450 7 JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1784032/SP, 3ª T., Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 2.4.19). É certo que o art. 1.109 do Código Civil estabelece como pressuposto indispensável para a extinção da sociedade o encerramento de regular liquidação situação em que, é bom frisar, a responsabilidade dos sócios é limitada ao quanto por eles percebido na partilha das sobras (art. 1.110).
No caso dos autos, porém, não se verificou efetiva liquidação, haja vista, aliás, a subsistência da dívida tratada nestes autos, da ordem de R$ 22.129,84, referente à venda de mercadorias à empresa baixada irregularmente.
O vencimento das duplicats em que se funda a execução (2013 fls. 45/62) é bem anterior à data em que assentada a dissolução.
Assim, defiro a sucessão processual, nas pessoas dos sócios.
Deverão, portanto, compor o polo passivo da execução, incluindo-os junto ao SAJ.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e oposição dos embargos a contar da data de intimação do sócio Rodrigo Soares da Silva, bem como do comparecimento aos autos de João Camilo Soares da Silva.
Face a ausência de pagamento, fixo os honorários para a fase de execução em 10% (dez por cento) do valor do débito, ex vi da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Apresente a parte exequente novo cálculo, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º do CPC e dos honorários acima fixados, requerendo medidas concretas para penhora de bens, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, ao arquivo provisório. -
22/08/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 20:00
Petição Juntada
-
27/04/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2023 05:32
Petição Juntada
-
11/04/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 02:30
Petição Juntada
-
15/02/2023 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 14:01
AR Positivo Juntado
-
01/12/2022 08:01
AR Positivo Juntado
-
17/11/2022 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
17/11/2022 16:38
Carta de Intimação Expedida
-
16/11/2022 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2022 16:42
Petição Juntada
-
22/09/2022 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
22/09/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:33
Remetido ao DJE
-
18/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2022 06:00
AR Positivo Juntado
-
13/04/2022 17:58
Carta de Intimação Expedida
-
07/03/2022 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
04/03/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 06:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:50
Petição Juntada
-
09/11/2021 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 14:26
Remetido ao DJE
-
04/11/2021 20:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/11/2021 02:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:21
Certidão de Cartório Expedida
-
23/06/2021 22:40
Petição Juntada
-
23/06/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2021 09:41
Remetido ao DJE
-
22/06/2021 09:41
Remetido ao DJE
-
22/06/2021 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2021 17:03
Proferido Despacho
-
18/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:26
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:26
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:25
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:25
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:25
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:25
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:25
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:24
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:24
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:24
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:24
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:23
Documento Juntado
-
05/05/2021 18:23
Documento Juntado
-
21/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 12:20
Petição Juntada
-
30/03/2021 17:11
Petição Juntada
-
25/03/2021 18:24
Petição Juntada
-
17/03/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 10:09
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 21:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:33
Petição Juntada
-
05/11/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 10:32
Remetido ao DJE
-
04/11/2020 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2020 10:00
AR Positivo Juntado
-
01/08/2020 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/08/2020 04:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/08/2020 04:00
AR Positivo Juntado
-
22/07/2020 11:05
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2020 11:05
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2020 11:05
Carta de Intimação Expedida
-
22/07/2020 11:05
Carta de Intimação Expedida
-
09/05/2020 19:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/05/2020 14:01
Petição Juntada
-
24/04/2020 12:44
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 10:08
Remetido ao DJE
-
22/04/2020 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2020 15:53
Petição Juntada
-
31/01/2020 15:02
Petição Juntada
-
21/01/2020 21:42
Suspensão do Prazo
-
17/12/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2019 11:53
Remetido ao DJE
-
09/12/2019 18:09
Decisão
-
25/11/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 12:20
Petição Juntada
-
23/09/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 09:25
Remetido ao DJE
-
16/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
11/06/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 09:27
Remetido ao DJE
-
05/06/2019 17:44
Decisão
-
09/04/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 11:40
Petição Juntada
-
27/02/2019 10:10
Petição Juntada
-
27/02/2019 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 13:01
Remetido ao DJE
-
13/02/2019 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2019 10:51
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
13/02/2019 10:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/11/2018 15:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/11/2018 15:09
Mandado Juntado
-
22/11/2018 15:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/11/2018 15:08
Mandado Juntado
-
31/10/2018 11:21
Mandado de Citação Expedido
-
31/10/2018 11:21
Mandado de Citação Expedido
-
31/10/2018 11:21
Mandado de Citação Expedido
-
31/10/2018 11:21
Mandado de Citação Expedido
-
26/10/2018 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2018 13:10
Petição Juntada
-
07/02/2018 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2018 09:39
Remetido ao DJE
-
29/01/2018 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2017 15:51
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/11/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2017 09:45
Remetido ao DJE
-
09/11/2017 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2017 11:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/10/2017 16:16
Mandado de Citação Expedido
-
24/10/2017 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2017 09:36
Remetido ao DJE
-
20/10/2017 19:38
Decisão
-
05/10/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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