TJSP - 1011779-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:25
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 15:49
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 15:46
Mudança de Magistrado
-
14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB 173351/SP), Eduardo Esteves Pinto de Souza (OAB 58365/PR) Processo 1011779-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Rodrigues Cannabrava Jango - Reqdo: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas -
Vistos.
Fls. 357/358: Trata-se de tutela de urgência deferida em parte, nos termos da decisão de fls. 230/233, para determinar Unimed Fesp autorize e custeie integralmente a cirurgia craniofacial indicada ao autor, em hospital adequado para o procedimento, com a equipe médica recomendada, dentro de sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária a ser fixada, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão.
A requerida UNIMED se habilitou nos autos e informou que vem enfrentando dificuldades nas negociações com o prestador, uma vez que este não acata o fluxo e a documentação exigidos pela Operadora para fins de cadastro e pagamento, além de impor, como condição, o pagamento antecipado (fls.357/358).
Assim, requer autorização para depósito dos valores em juízo, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, e art. 297 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do cumprimento da obrigação, sobretudo quando há comprovação de que o procedimento administrativo ordinário da operadora está sendo inviabilizado por razões externas, alheias à sua atuação direta, como é o caso do impasse com o prestador quanto às exigências de documentação e fluxo de pagamento.
O depósito judicial do valor correspondente ao procedimento cirúrgico é medida razoável, proporcional e adequada ao fim visado, qual seja, assegurar o direito do autor à realização urgente da cirurgia necessária, respeitando-se, inclusive, a ordem judicial previamente estabelecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerida UNIMED FESP e AUTORIZO o DEPÓSITO DOS VALORES necessários para a realização da cirurgia craniofacial indicada ao autor diretamente nos autos, em conta vinculada a este Juízo.
O depósito deverá ser comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no total de R$106.000,00 (cento e seis mil reais), conforme orçamento de fls.36, ficando autorizado, imediatamente, o levantamento em favor do representante legal da parte autora ou de seu procurador, mediante a juntada do formulário para expedição do MLE.
Caberá a parte autora informar nos autos, no prazo de 05 dias, o cumprimento da liminar, comprovando-se a destinação dos valores.
No mais, ciente da interposição de Agravo de Instrumento (fls.284).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não há notícia de concessão de efeito suspensivo.
Em prosseguimento ao feito, aguarde-se o prazo para contestação.
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025 -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:57
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Decisão
-
01/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Esteves Pinto de Souza (OAB 58365/PR) Processo 1011779-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Rodrigues Cannabrava Jango -
Vistos.
Fls. 238/241: Mantenho a decisão de fls. 230/233 tal como proferida.
No mais, os documentos juntados não comprovam a intimação pessoal da Unimed Fesp para cumprimento da tutela concedida.
Assim, determino a expedição de mandado de intimação e citação, a ser cumprido com urgência, por diligência do juízo, a evitar maiores prejuízos à parte autora.
Cumpridas as determinações de fls. 230/233, será analisada a necessidade de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Intime-se.
Campinas, 28 de março de 2025 -
31/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005878-32.2024.8.26.0038
Giulia Goncalvez Barreto
Willians de Oliveira
Advogado: Felipe de Carvalho Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 02:37
Processo nº 1002919-81.2025.8.26.0320
A I F Leite da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andrei Ivan Francoso Leite da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 12:17
Processo nº 1009708-96.2023.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Espolio de Joel Alves Barbosa
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2023 17:19
Processo nº 1001302-59.2025.8.26.0038
Maria Inize Barbosa Pagotti
Lourdes Mattioli Barbosa
Advogado: Antonio Eduardo Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2025 11:30
Processo nº 1004677-25.2025.8.26.0020
Condominio Spazio Cachoeira da Nascente
Jose Sebastiao Marques da Silva
Advogado: Lucas Giraldi de Melo Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 17:33