TJSP - 1002402-23.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:53
Réplica Juntada
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25/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 11:26
Contestação Juntada
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11/04/2025 11:23
Petição Juntada
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09/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:47
Remetido ao DJE
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08/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 20:40
Petição Juntada
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07/04/2025 11:31
Pedido de Habilitação Juntado
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07/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:18
Conclusos para Sentença
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04/04/2025 18:15
Petição Juntada
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04/04/2025 18:09
Pedido de Prazo Juntada
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04/04/2025 17:58
Pedido de Prazo Juntada
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01/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP) Processo 1002402-23.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz Pires Vieira - 1-Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido em caso de procedência, diante do ano letivo estar em andamento, inclusive com eventuais avaliações, defiro a tutela antecipada e determino que a requerida no prazo de até 72 horas, proceda a inclusão do nome da requerente nas listas de presenças, bem como seja a grade de aula atualizada no portal do aluno com as disciplinas correspondentes ao sexto semestre, se comprovado ter cursado disciplinas correspondentes ao quinto semestre da faculdade anterior UNIFECAF e ter sido aprovada naquela instituição educacional, sob pena de descumprimento e aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem) reais, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura majoração.
O prazo inicia-se com a ciência ou intimação da presente decisão.
Providencie-se. 2- Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9.099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 - a citação da parte ré, por correio, para que: A - em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 - na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa; B - no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
31/03/2025 20:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 15:16
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 03:38
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:26
Ofício Urgente Expedido
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28/03/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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