TJSP - 1500615-65.2025.8.26.0542
1ª instância - 04 Criminal de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:31
Ofício Expedido
-
08/05/2025 18:25
Mandado de Citação Expedido
-
08/05/2025 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 16:03
Documento Juntado
-
14/04/2025 11:17
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
01/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Izzo Nascimento Ferrazzi da Cunha (OAB 354529/SP) Processo 1500615-65.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: DAVI ALMEIDA DOS SANTOS - Assim, RECEBO A DENÚNCIA formulada contra DAVI ALMEIDA DOS SANTOS imputando-lhe a prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, bem como indícios de materialidade e autoria.
Cite-se o réu para responder por escrito à acusação, através de advogado, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, expedindo-se o necessário.
Caso o acusado não constitua defensor ou não possua condições para tanto, fica desde já ciente que sua defesa será feita por Defensor(a) Público(a).
Verificando-se tal hipótese, dê-se vista à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação em favor do réu.
Ademais, nos termos do artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, determino a destruição das drogas apreendidas, preservando-se o necessário para contraprova, observado o disposto no artigo 524 do mesmo diploma normativo.
Oficie-se para essa finalidade.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Apresentada a defesa, tornem os autos conclusos.
D) Pedido de prisão preventiva Não obstante a denúncia tenha sido recebida nesta oportunidade, analisados os autos, entendo não ser o caso de decretar a segregação cautelar dos acusados.
Com efeito, após exame dos autos analisando-se o caso concreto, em especial atendendo-se ao disposto no art. 282, inciso II, do Código Penal, o qual estabelece que uma medida cautelar deve ser adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, verifico que trata-se de suposto delito praticado sem violência ou grave ameaça, não havendo qualquer sofisticação na conduta ou condição que dê ao crime gravidade maior que a inerente ao tipo.
Em que pese o indiciado seja reincidente, diante da dinâmica fática com poucos elementos materiais, há dúvidas acerca da condição do indiciado, se traficante ou usuário, considerando-se que foi localizado com ele apenas um tipo de droga, em pequena quantidade (menos de 50g com as embalagens), bem como pequena quantidade de dinheiro.
Ainda, não há qualquer indício do envolvimento dos réus com organização criminosa e não há elementos nos autos que indiquem a existência de efetivo risco à ordem pública ou a aplicação da lei penal como decorrência da liberdade do réu.
Em suma, no caso dos autos não há, prima facie, em um juízo sumário de cognição, elementos suficientes a indicar o periculum libertatis na espécie, a ensejar a decretação da prisão preventiva do réu no presente momento persecutório.
Outrossim, não vislumbro um perigo gerado inerentemente pela liberdade do acusado, a ensejar a aplicação do art. 312, do Código de Processo Penal, não sendo bastantes as ilações genéricas sobre o delito de tráfico.
Caso surjam novos elementos no curso da ação penal que demonstrem o perigo na liberdade dos réus, nada impedirá que a Acusação formule novo pedido, indicando concretamente os fundamentos para a segregação cautelar, segundo a cláusula rebus sic standibus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido ministerial de prisão preventiva do acusado.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. -
31/03/2025 03:31
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:12
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:56
Evoluída a Classe
-
27/03/2025 13:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/03/2025 12:15
Denúncia Juntada
-
27/03/2025 12:05
Petição Juntada
-
27/03/2025 09:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 09:10
Evoluída a Classe
-
26/03/2025 17:21
Relatório Final Juntado
-
26/03/2025 16:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 16:28
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
05/03/2025 19:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 14:07
Petição Juntada
-
28/02/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2025 14:47
Documento Juntado
-
28/02/2025 09:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/02/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 09:28
Mandado Juntado
-
27/02/2025 16:57
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/02/2025 16:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/02/2025 16:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/02/2025 16:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/02/2025 16:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
27/02/2025 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 16:08
Documento Juntado
-
27/02/2025 16:08
Documento Juntado
-
27/02/2025 14:43
Alvará de Soltura Expedido
-
27/02/2025 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 13:09
Ofício Expedido
-
27/02/2025 13:09
Ofício Expedido
-
27/02/2025 13:09
Termo de Audiência Expedido
-
27/02/2025 13:08
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
27/02/2025 09:20
Mudança de Magistrado
-
27/02/2025 09:09
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/02/2025 08:45
Petição Juntada
-
27/02/2025 07:46
Certidão Criminal Juntada
-
26/02/2025 20:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004121-79.2021.8.26.0176
Fabiana Rodrigues
Wesley Marcel Oliveira da Conceicao
Advogado: Julio Cesar Ribeiro Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 11:01
Processo nº 1005940-29.2024.8.26.0020
Banco Volkswagen S/A
Monize Lopes Castelloes Magalhaes
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 09:00
Processo nº 1012419-38.2024.8.26.0020
Salete Aparecida Spolidoro Saavedra
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 09:32
Processo nº 1008904-67.2025.8.26.0405
Murilo Fernandes Machado
Fieo - Fundacao Instituto de Ensino Para...
Advogado: Luana Camargo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:00
Processo nº 1015866-68.2023.8.26.0020
Michelle Viviane Carapecov
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2023 15:33