TJSP - 1000286-36.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1000286-36.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Devandir Miguel Alves de Carvalho Junior - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1) Em Juízo de retratação, artigo 485, §7º CPC, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2) Processe-se a apelação, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do CPC.
O juízo de admissibilidade do recurso competirá ao segundo grau, na forma do §3º do Art. 1.010 do Código de Processo Civil. 3) Tratando-se de recurso interposto em face de sentença que julgou extinto o processo, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV do CPC, desnecessária a citação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais." (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 4) Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int. -
15/05/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:40
Apelação/Razões Juntada
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12/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:31
Petição Juntada
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29/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
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25/04/2025 14:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:11
Pedido de Prazo Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1000286-36.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Devandir Miguel Alves de Carvalho Junior -
Vistos.
Considerando a Recomendação CNJ 159/2024 e os termos do Comunicado n. 02/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que identifica boas práticas para o tratamento do elevado número de distribuição de demandas repetitivas, sem apresentação das particularidades do caso concreto e com pedidos indistintos de gratuidade da Justiça de forma generalizada em todas as unidades judiciais do Estado de São Paulo, determino as seguintes providências: 1) apresente a parte autora procuração com firma reconhecida por autenticidade (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter necessariamente o seguinte: a) se declara conhecer o conteúdo das ações distribuídas em seu nome nesta comarca; b) se declara conhecer que, em caso de julgamento desfavorável, poderá, a depender do caso, ser penalizada com multa por litigância de má-fé; c) se declara verdadeiras as afirmações lançadas em declaração pública, cuja incorreção pode gerar responsabilidade pelo crime de falsidade ideológica, que tem pena de 1 a 5 anos de reclusão mais multa (art. 299 do Código Penal); 2) apresente a parte autora comprovação detalhada e minuciosa de sua condição de hipossuficiência econômica, em especial com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica; b) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; c) certidão, emitida pela Junta Comercial, de que não exerce atividade empresária, de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; d) certidão do Cartório de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificar a quantidade de imóveis em seu nome; e) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; f) extratos de todas as contas bancárias e de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda.
A documentação do item 2 deverá abranger eventual cônjuge ou pessoa com quem mantenha união estável, ante a comunicabilidade de bens decorrente da união.
Fica a parte ciente de que a apresentação da documentação acima se dá sem prejuízo de outras diligências que este juízo entender pertinentes.
A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou o cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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