TJSP - 1001048-64.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
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19/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 142853/MG) Processo 1001048-64.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Teixeira Leite - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: i) DECLARAR o direito da parte autora de receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, enquanto esteve lotada em uma das unidades que integrem o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo e até 31/12/2024 (inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024; ii) DECLARAR o caráter remuneratório da GESS, bem como seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias indenizadas e no terço constitucional; iii) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde o mês em que a parte autora passou a exercer suas funções em uma das unidades prisionais integradas ao SUS/SP, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido, e ficando estabelecido como termo final do recebimento da GESS o dia 31/12/2024 (inclusive), bem como realizar o pagamento de seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias indenizadas e no terço constitucional de férias, após descontados os valores referentes ao imposto de renda, descontos previdenciários e assistência médica; observada a prescrição quinquenal.
Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Indefiro a justiça gratuita.
No caso, o autor possui rendimento mensal líquido superior a R$ 6 mil reais, o que é incompatível com a concessão da gratuidade.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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