TJSP - 1007206-64.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Godoy (OAB 294898/SP), Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) Processo 1007206-64.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Imagine - Exectdo: Bruno Rodrigues Delfino de Lima - Decido.
Quanto ao pleito de revogação da gratuidade, embora de fato os holerites encartados indiquem o recebimento de valor bruto superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os meses em análise possuem acréscimo a título de férias e horas extras, verbas que são, a princípio, eventuais, ressaltado que o salário base indicado é de R$ 2.864,25, razão pela qual, ausente demais elementos, mantenho a gratuidade ao executado.
Acerca do caráter salarial do numerário constrito, em que pesem os argumentos do exequente, o extrato do Banco Itaú encartado indica que o executado possuía em 02/04/2024 o saldo negativo de R$ -15,54, recebendo valores a título de salário em 04/04/2025 (R$ 1.058,77), enquanto a constrição recaiu no dia 07/04/2025 (R$ 1.028,77), de forma que demonstrado o bloqueio sobre numerário de origem salarial e, portanto, impenhorável por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
De outro lado, a penhora sobre o valor de R$ 50,00 efetivada após o recebimento de igual quantia, via pix, a título de "PIX TRANSF JULIANA07/04" não possui tal proteção, visto que não esclarecida sua origem.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do importe de R$ 1.028,23 e mantenho o bloqueio sobre a quantia R$ 50,00, ambos do Banco Itaú.
Providencie a serventia o imediato desbloqueio do primeiro, em favor do executado, com a transferência do segundo para depósito judicial, levantando-se em favor do exequente após a apresentação dos dados bancários (formulário MLE).
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado nos termos de fls. 119 acerca das demais contas.
Havendo impugnação, opere-se o contraditório.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, providencie a transferência dos demais valores para depósito judicial, direcionando o importe ao autor, via mandado de levantamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
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23/04/2025 18:53
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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23/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:22
Petição Juntada
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11/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:44
Remetido ao DJE
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10/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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10/04/2025 17:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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10/04/2025 17:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/04/2025 15:37
Petição Juntada
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27/02/2025 17:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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25/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:09
Remetido ao DJE
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24/02/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 18:47
Certidão de Cartório Expedida
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05/11/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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24/10/2024 06:42
Certidão Juntada
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23/10/2024 10:12
Carta Expedida
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16/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2024 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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