TJSP - 1013003-41.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB 18889/CE) Processo 1013003-41.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda dos Santos Carvalho - Vistos, Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por AMANDA DOS SANTOS CARVALHO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, através do qual visa, em suma, obrigar a parte ré custear "tratamento biológico denominado de NeuroFeedback e, ainda, através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana), Psicoterapia, Mapeamento, Reabilitação Neuropsicológica e Consulta Psiquiátrica".
Narra a autora que apresenta Episódio Depressivo Moderado e que necessita dos tratamentos descritos, diante do insucesso dos tratamentos convencionais; que referidos tratamentos restaram negados pela ré.
Requereu a tutela antecipada para "determinar que a Requerida realize o custeio integral do tratamento prescrito à Autora nos termos do Laudo Médico, desde a data de sua emissão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, a parte autora logrou êxito em demonstrar que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte requerida (fls. 38), bem como a prescrição médica para que seja submetido a tratamento especializado (fls. 39).
Em que pese a alegada negativa da ré, há de se observar o entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Enunciado nº. 102).
Além do mais, presente o periculum in mora, porquanto a falta de tratamento adequado à autora poderá acarretar danos ainda maiores à sua saúde.
Conforme narra, sua patologia apresenta "implicações físicas, emocionais e cognitivas, como PENSAMENTOS DE MORTE, (nega planos), INSÔNIA DE MANUTENÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO PADRÃO ALIMENTAR, de forma que é possível afirmar que há considerável comprometimento da capacidade da Demandante para enfrentar situações do cotidiano".
Nessa linha, em casos análogos, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Tutela de urgência - Custeio de tratamento psiquiátrico do autor, com prescrição de tratamento biológico denominado de NeuroFeedback através de TDCS (Estimulação Elétrica Transcraniana) - Deferimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade da paciente demonstrada (diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar), demandando tratamento especializado, conforme relatório médico - Urgência verificada - Inexistência, ademais, de risco à agravante, posto que não se cogitou acerca da inadimplência contratual do polo ativo - Precedentes - Alegada ausência de previsão dos tratamentos junto ao rol da ANS que fica relegada ao sentenciamento - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044672-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025)(gn) E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pela Autora, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Do exposto, defiro a tutela de urgência e determino que a parte ré forneça à autora ou custeie os tratamentos necessários, conforme prescrição médica.
Deixo de fixar multa, uma vez que não se vislumbra que a obrigação será descumprida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e OFÍCIO, devendo neste caso ser encaminhado pela parte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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