TJSP - 1037733-53.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Rosa (OAB 316912/SP), Rodrigo Frassetto Góes (OAB 87537/RS) Processo 1037733-53.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano dos Santos Campos - Reqdo: Fundo de Invenstimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus Iii -
Vistos.
Fls. 197/201: trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença de fls. 191/194.
Alega o requerido contradição quanto à fundamentação que o obrigou ao pagamento da sucumbência e o fato de a transferência de crédito ter ocorrido por endosso em preto, o qual não exige notificação do devedor.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento.
Apenas a título de esclarecimento, a sentença não criou efeitos materiais para o título endossado; a consequência é apenas formal e restrita ao âmbito deste processo.
O endosso em preto não precisa da concordância ou da notificação do devedor para produzir efeitos materiais no mundo jurídico; todavia, pela vertente processual não há como carrear a sucumbência ao autor que sequer sabia do endosso do título.
A alegada contradição, portanto, não prospera, não havendo qualquer vício a sentença.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
DECIDO.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. -
01/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:29
Ato ordinatório
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30/01/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 11:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 18:52
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:46
Ato ordinatório
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24/09/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 09:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:40
Expedição de Carta.
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07/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 18:19
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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