TJSP - 1008640-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:37
Ato ordinatório
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Cesar dos Reis Rocha (OAB 394009/SP), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 1008640-11.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Movicar Brasil - Clube de Benefícios e Proteção Veicular - Embargdo: Vitor Vicente da Cruz -
Vistos.
Como é cediço, nos termos do artigo 918, do novo Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode rejeitar liminarmente os embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação, nas hipóteses de intempestividade, indeferimento da inicial, improcedência liminar do pedido, embargos manifestamente protelatórios.
Não é o caso dos presentes autos, numa análise sumária.
Desse modo, recebo os embargos à execução, a teor do que dispõe o artigo 919, do CPC, SEM EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não verifico, no momento, os requisitos para a concessão da tutela provisória, e na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Essa decisão é reformável, a requerimento da parte interessada, caso demonstrada a hipótese do artigo 919, § 1º, do CPC.
Atente o embargante que quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do artigo 917, § 3º do CPC.
Considerando o recebimento dos embargos, cadastre a serventia o advogado do exequente-embargado e após intime-o pela imprensa para, no prazo de 15 dias úteis apresentar impugnação aos embargos ou reconhecer o pedido.
Sem prejuízo, apensem os presentes embargos à execução.
Intimem-se. -
01/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:52
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:00
Apensado ao processo
-
25/02/2025 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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