TJSP - 1017999-49.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1017999-49.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Ferreira dos Santos -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:27
Expedição de Carta.
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22/04/2025 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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