TJSP - 1042450-89.2020.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:00
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 10:27
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Taísa Pedrosa Laiter (OAB 161170/SP), Kátia Cilene da Silva Coelho (OAB 188749/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) Processo 1042450-89.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marli Regina Pissolatti - Reqda: Kátia Cilene da Silva Coelho, Kátia Cilene da Silva Coelho -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta, em 17/11/2020, por MARLI REGINA PISSOLATTI contra KÁTIA CILENE DA SILVA COELHO, decorrente do levantamento indevido da quantia de R$ 18.830,04, efetuado em 14 de outubro de 2020, referente ao pagamento de pensão alimentícia realizado pelo cônjuge da requerente no incidente de cumprimento de sentença de obrigação alimentar nº 0019004-74.2020.8.26.0114.
Em resumo, aduz a autora que a ré, que anteriormente a representava como sua advogada, apropriou-se indevidamente do valor correspondente à obrigação alimentar, deixando de repassar a quantia a sua cliente.
Em 08/02/2021, a requerida compareceu espontaneamente nos autos às fls. 355/359.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora (fls. 362).
Na sequência, em 03/03/2021, a ré ofertou a contestação acompanhada de reconvenção (fls. 368/411).
Por fim, a autora apresentou réplica às fls. 464/479, pugnando pelo reconhecimento da revelia.
Além disso, afirma que recebeu os alimentos a que tinha direito somente em 25/03/2021. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lide comporta o julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução da lide prescinde da produção de outras provas em juízo.
Em relação ao pedido de gratuidade, considero que a ré possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo.
A requerida é advogada de longa data e possui movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência financeira (fls. 845/860).
Ademais, não se pode desprezar que na ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, nº 1040728-20.2020.8.26.0114, que tramitou na 7ª Vara Cível de Campinas-SP, a ré recebeu honorários no importe de R$ 57.962,84 (fls. 1056, autos nº 1040728-20.2020.8.26.0114).
Portanto, resta indeferido o pedido de justiça gratuita da ré.
No mais, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, uma vez que noticiada a melhora da sua condição financeira (fls. 871/872).
A contestação e a reconvenção não comportam conhecimento, posto que protocoladas após o prazo legal, sendo de rigor o reconhecimento da intempestividade da peça de fls. 368/411.
Nota-se que a ré compareceu espontaneamente nos autos em 08/02/2021 (fls. 355/359), começando a fluir a partir de então o prazo para apresentação de contestação e reconvenção, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a ré protocolou a contestação com reconvenção na data de 03.03.2021, sendo que no ano de 2021, o feriado de Carnaval ocorreu nos dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 e não teve o expediente suspenso, conforme Provimento CSM nº 2593/2021, a saber: PROVIMENTO CSM Nº 2.593/2021 Dispõe sobre o cancelamento da suspensão de expediente forense nas datas designadas para o Carnaval no ano de 2021.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2021, CONSIDERANDO o decidido no Provimento CSM nº 2584/2020, CONSIDERANDO o decidido pelo Governo do Estado de São Paulo, sobre o cancelamento do ponto facultativo de Carnaval, para tentar conter o avanço da Covid-19 no Estado; CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; RESOLVE: Art. 1º - Cancelar as suspensões de expediente previstas para os dias 15 e 16/02/2021, para todas as Unidades do Poder Judiciário deste Estado, alterando, em parte, o disposto no art. 1º do Provimento CSM nº 2.584/2020. (g.n.) Art. 2º - Revogar o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.584/2020, para que seja reestabelecido o horário normal do expediente forense no dia 17/02/2021.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2021. (aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS SOARES DE MELLO NETO, VicePresidente, RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal, PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.
Tendo em vista que o prazo legal teve seu curso normal, sem suspensões, a data fatal para a apresentação da contestação e da reconvenção expirou no dia 01.03.2021.
Portanto, a decretação da revelia da ré é medida que se impõe, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é procedente.
A presente ação tem por objeto a apuração da responsabilidade da requerida em indenizar os danos materiais alegados pela autora, decorrentes da indevida retenção de valores, realizada sem a devida autorização, enquanto a ré atuava na qualidade de advogada da requerente na ação de alimentos e cumprimento de sentença de obrigação alimentar.
Observa-se que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação alimentar nº 0019004-74.2020.8.26.0114, o MM.
Juiz da 3ª Vara de Família e Sucessões determinou a devolução dos valores retirados pela antiga patrona da autora (fls. 49), ora ré nestes autos, reconhecendo que a ré levantou a verba alimentar da autora quando tinha pleno conhecimento da revogação dos poderes, quando nem título executivo judicial existia ainda.
Desse modo, é incontestável que o houve levantamento irregular pela ré, levando a autora ao ajuizamento da presente demanda. É certo que a quantia levantada pela advogada, ora ré, nos autos da obrigação alimentar deveria ter sido imediatamente repassada à cliente, ora autora, ou atendido imediatamente ao comando judicial, o que ocorreu a destempo.
Por isso, houve clara violação ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, passível de caracterização do artigo 34, incisos IX e XX, assim como ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução n. 02/2015), especificamente ao artigo 48, § 2º.
Entretanto, a própria autora anunciou às fls. 469 que, em 25.03.2021, houve o recebimento do valor irregularmente levantado pela antiga patrona em 14/10/2020, no importe de R$ 18.930,50, conforme apurado nos autos de nº 0019004-74.2020.8.26.0114 (fls. 231, incidente de cumprimento de obrigação alimentar).
Ante o exposto, dou por prejudicado o pedido referente à devolução do valor principal e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar, a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária e juros moratórios, que incidiram no período em que a autora esteve privada do usufruto da verba de sua titularidade, ou seja, entre 15/10/2020 e 25/03/2021, de acordo com os índices da Tabela Prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como juros de mora de 1% ao mês (súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil).
Por força da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de Advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da causa (haja vista que a perda do objeto da condenação se deu em razão da devolução do valor devido à autora pela ré, já no curso da ação), a partir da propositura da ação e juros de mora somente a partir da intimação para pagamento no incidente de cumprimento de sentença que vir a ser instaurado, conforme previsão do art. 85, § 2º do Novo Código de processo Civil.
Alerto as partes que a interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
C -
31/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:34
Julgada Procedente a Ação
-
08/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2022 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 19:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/10/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 15:10
Decisão
-
02/06/2021 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 23:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2021 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 07:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 02:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 02:15
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:41
Processo Entranhado
-
15/03/2021 00:00
Decisão
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/03/2021 16:27
Ato ordinatório
-
03/03/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 09:35
Decisão
-
22/02/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 19:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 19:17
Decisão
-
19/11/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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