TJSP - 1000524-58.2025.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 23:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:17
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Brito de Oliveira (OAB 386307/SP) Processo 1000524-58.2025.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ryan Henrique Miyoshi da Silva Santos - A assinatura gov.br não constitui uma assinatura digital dotada de validade jurídica, pois refere-se à um mecanismo disponibilizado pelo Governo Federal do Brasil aos cidadãos, como meio mais seguro de acessar serviços públicos e informações pela internet.
Além disso, a assinatura gov.br não detém o mesmo grau de validade jurídica atribuída a uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP-Brasil.
Prevê o artigo 5° da Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que as assinaturas eletrônicas devem utilizar certificação digital ICP-BRASIL-PADRÃO A3, necessariamente identificável no corpo da respectiva assinatura.
Com efeito, relativamente à assinatura digital dos documentos e instrumentos de mandato apresentados nos processos digitais, há de se observar o disposto pela E.
Corregedoria Geral do E.
TJSP, conforme abaixo transcrito: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n).
Ademais, já foi decidido pelo C.
STJ que: ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃ PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2.
O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor. (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023) (g.n).
Destarte, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora regularizar sua representação processual (fls. 06) e juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Intime-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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