TJSP - 1001185-27.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Cristina dos Santos (OAB 489452/SP) Processo 1001185-27.2025.8.26.0666 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rita Nunes da Silva -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado particular, não demonstrou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como dos 3 últimos comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc.), 3 últimos extratos bancários (de todas as contas que titularize, informadas nas listas de relacionamentos fornecidas pelo CCS, Banco Central) e 3 últimas faturas de cartão de crédito que possua, sob pena de indeferimento liminar.
Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações.
Após, conclusos.
Intime-se. -
24/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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