TJSP - 1002459-03.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:35
Petição Juntada
-
22/04/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:51
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:15
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Pedroso Moral Queiroz (OAB 313675/SP) Processo 1002459-03.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Adote -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 45/49 como emenda à inicial.
Corrija-se o valor atribuído à causa.
Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas.
Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogado particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, negou-se a apresentar todos os documentos exigidos na decisão anterior.
Limitou-se a autora a juntar extratos de uma única conta bancária, deixando de trazer documentos oficiais a respeito de sua saúde financeira e patrimonial.
Diante de tal cenário, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:33
Indeferido o pedido
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:25
Emenda à Inicial Juntada
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21/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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