TJSP - 1000511-49.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilson Helom Poier (OAB 329413/SP) Processo 1000511-49.2025.8.26.0666 - Usucapião - Reqte: Rosa Augusta Kubiack -
Vistos.
Tendo em vista o pagamento das custas processuais, resta prejudicado o pedido de gratuidade judiciária.
Registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com a consequente aquisição originária da propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor.
Para tanto, sob as penas da lei, deverá providenciar a EMENDA à INICIAL nos termos abaixo delineados.
Deverá a parte autora trazer aos autos: a) seus documentos pessoais e de seu cônjuge (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), devendo incluí-lo do polo ativo do feito ou apresentar declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão autoral; b) procuração recente de todos os que compõe o polo ativo; e c) certidão de óbito do cônjuge falecido, se o caso, devendo esclarecer se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, apresentando os documentos pessoais ou declaração os mesmo, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel e nem em integrar o polo ativo.
Sem prejuízo e no mesmo prazo: a) esclareça qual a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seu registro (matrícula e transcrição), juntando-se aos autos ou justificando a impossibilidade de faze-lo; b) trazer memorial descritivo e planta (ou croqui), contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) ou desde logo concordar com a realização de perícia antecipada; c) trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações; d) esclarecer a data do início da posse, origem da posse (título e modo de aquisição, compra e venda, ocupação, locação, comodato), o justo título naquelas hipóteses que é requisito, destinação do imóvel, os atos de posse, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas e os atos de conservação; e) trazer documentos comprobatórios da posse como de dono, para todo o período (IPTU, ITR, conta de luz, água e esgoto, despesas com edificações, reforma ou conservação, correspondências antigas direcionadas ao imóvel), bastando apresentar dois mais antigos e mais recentes; f) apresentar a parte autora declaração de próprio punho e sob as penas da lei de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel para moradia ou nele realiza obras de caráter produtivo, para aqueles casos que este é requisito; g) certidão de distribuição cível vintenária e certidão (contados da data do ajuizamento da ação para trás) em nome dos autores e dos titulares de domínio, bem como certidões de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou de propriedade, despejo e inventários e arrolamento que eventualmente constem nas certidões vintenárias; e h) qualificação completa com endereço daqueles que devem ser citados (e. g.
Titulares de domínio; confrontantes; etc.).
Caso a parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas que correspondem os documentos citados O valor da causa deverá corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel (trazendo comprovante, ex.
Avaliação por imobiliária ou corretor).
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição a que pertence a área, solicitando parecer sobre a área e informações, em 10 (dez) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e respectivos confrontantes, juntado cópia da matrícula atualizada do(s) imóvel(eis) e esclarecendo-se, no ofício, que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno.
Atendidas as determinações supra, certifique a serventia a falta de alguma documentação requerida.
CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento de todas as diligências determinadas para emenda: 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva.
Após, regularmente cadastrado o polo passivo junto ao sistema informatizado, CITE(M)-SE, pessoalmente, nos termos da Súmula nº. 391, do STF, com o prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confrontantes tabulares e de fato e uma vez apresentada em cartório a minuta respectiva pelo patrono dos autores, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, art. 259, inciso I), observando-se o recolhimento das custas pertinentes à espécie ou eventual deferimento da gratuidade judiciária.
CIENTIFIQUEM-SE, por meio de portal eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa a União (CNPJ nº 26.***.***/0001-23), o Estado (CNPJ nº 46.***.***/0001-50) e o Município competente (Artur Nogueira CNPJ nº 45.***.***/0001-86; Engenheiro Coelho CNPJ nº 67.***.***/0001-08; Holambra CNPJ nº 67.***.***/0001-83).
Caso se trate de imóvel rural, cientifique-se, por meio postal, o INCRA para manifestar eventual interesse.
De todo o processado, intime-se o Ministério Público.
Intime-se. -
24/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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