TJSP - 0002287-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Bueno da Silva (OAB 208445/SP), Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB 300783/SP), Thais de Toledo Venturini (OAB 343895/SP) Processo 0002287-11.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Planeta Acessível Ltda - Exectdo: Rafael Proost de Souza - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Rafael Proost de Souza em face de Planeta Acessível Ltda, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 37/44 e 45/57).
Alega excesso de execução, posto que o exequente adiantou apenas metade dos honorários periciais e fez incidir juros indevidos sobre custas e despesas processuais.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 61/62). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada procedente, posto que o próprio exequente reconhece o excesso.
Todavia, inviável a aplicação do artigo 940, do Código Civil, posto que não aplicável à espécie.
Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação para fixar devido o valor de R$ 11.591,66.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação, tendo em vista a concordância do exequente. 2.
Defiro o levantamento em favor do exequente do valor depositado em conta judicial (fls. 56/57).
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Desde já ressalto que não há interesse na interposição de recurso contra esta decisão, posto que deferido o levantamento de valor depositado pela própria parte para pagamento.
Diante disso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3.
Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:34
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
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07/03/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 17:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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13/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:12
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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