TJSP - 0001166-09.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Greve (OAB 211900/SP), Kédima Suelen de Farias (OAB 409848/SP) Processo 0001166-09.2025.8.26.0320 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Reqte: Paulo Aparecido Eduardo, Alessandra Costa dos Santos - Reqdo: O J Zovico Empreendimentos Imobilarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento.
Analisando os autos principais, observo que foi proferida sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores c.c. indenizatória, e que a ré interpôs recurso de apelação.
O pedido de liquidação provisória de sentença foi iniciado antes do julgamento da apelação.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação tem efeito suspensivo e, portanto, a eficácia da sentença fica suspensa durante o processamento do recurso, até seu julgamento.
O presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo supra, especialmente considerando que se trata de execução do valor da acessão e benfeitorias realizadas sobre o lote, e sobre a acessão e benfeitorias não foi concedida tutela de urgência.
Sendo o recurso de apelação dotado de efeito suspensivo, é descabido o início da liquidação de sentença, ainda que provisória. É o que se extrai do caput do art. 520 do Código de Processo Civil, que estabelece que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...).
Denota-se, assim, que os requerentes se precipitaram.
Considerando que ainda não há o julgamento da apelação interposta e que o recurso foi recebido no duplo efeito, inviável o início da fase de execução da sentença, ainda que de modo provisório.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que converteu o cumprimento de sentença em provisório e determinou a suspensão da sua tramitação até o trânsito em julgado dos autos principais - Pendência de recurso com efeito suspensivo - Descabimento do cumprimento provisório - Interesse da executada que se mantém, mesmo diante da suspensão da tramitação, em virtude do depósito de valores a título de garantia do juízo - Extinção do cumprimento de sentença e levantamento de valores pela executada, determinado - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013000-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Apelação interposta em face da r. sentença, que aguarda julgamento.
Recurso recebido no duplo efeito.
Inteligência do artigo 1.012 do CPC.
Ausência de hipótese de imediata produção dos efeitos da sentença.
Tutela provisória não concedida ao caso.
Extinção do cumprimento provisório devida.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296353-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) De acordo com o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 513 caput do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
E tal nulidade deve ser pronunciada pelo juiz até mesmo de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil.
Assim, DECLARO NULA a presente liquidação provisória de sentença e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois sequer houve a intimação da ré.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
23/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:19
Apensado ao processo
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10/02/2025 17:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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