TJSP - 0030270-19.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:01
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Nanni Blini (OAB 140335/SP), Paulo Augusto de Matheus (OAB 144183/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 0030270-19.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Marcos Pereira de Magalhaes - Exectdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto em face de Espólio de Marcos Pereira de Magalhaes, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 38/64 e 65/75).
Alega excesso de execução, já que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado e não desde a apreensão do veículo e necessidade de compensação.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 79/87). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada improcedente.
Os juros de mora devem incidir a data da apreensão do veículo, momento em que o devedor ficou indevidamente privado do bem sem a contrapartida que, no caso, devem ser os juros.
Todavia, como o exequente aplicou os juros desde a data da alienação do bem, para se evitar julgamento extra petita, reconhece-se como correto o cálculo do exequente que, aliás, é prejudicial ao próprio exequente (já que, se incidisse desde a apreensão, o valor cobrado seria ainda maior).
Em relação à compensação, trata-se de matéria já afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e com trânsito em julgado, sendo, portanto, inviável nova apreciação.
Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2.
Defiro o levantamento imediato em favor do credor de R$ 131.989,35, posto que incontroverso.
Defiro o levantamento em favor do credor de R$ 29.320,58, após a preclusão desta decisão, posto que controvertido.
Importante registrar que, conforme respeitável decisão da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no recurso especial nº 1.820.963-SP, ocorreu a modificação do tema 677, restando decidido que Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juiz ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dosconsectáriosda sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 18:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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